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Oficial: Arion Toledo Cavalheiro Júnior
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Casamento - Regime de Bens

Comunhão Universal de Bens

Este regime de comunhão universal de bens previsto nos artigos 1667 e seguintes do CC, todos os bens, presentes ou futuros, são comunicáveis entre os cônjuges, salvo as exceções adiante enumeradas. Assim, a comunicabilidade é a regra, tendo-se a meação independentemente de aferição do esforço comum; depende de pacto antenupcial por escritura pública. A regra geral é que os bens particulares antes do casamento) integrarão à comunhão de bens após o casamento (ou seja, pertencerão a ambos os cônjuges) e os bens adquiridos após o casamento também pertencerão à comunhão. Também pertencerão a ambos os cônjuges as dívidas adquiridas por qualquer um deles, após o casamento. São excluídos da comunhão:

• I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
• II - os bens gravados de fideicomisso [ex: "A" (testador) deixa uma casa a "B" (fiduciário), para que, por ocasião da maioridade de "C" (fideicomissário), transfira a casa a ele, "C"] e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
• III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provenientes de despesas com seus aprestos (providências e equipamentos necessários à realização do casamento), ou reverterem em proveito comum;
• IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
• V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
• VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
• VII - as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

As incomunicabilidades dos bens acima referidos não se estendem aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. O novo CC atribui a administração dos bens a ambos os cônjuges ou a qualquer um deles. Claro está que a administração dos bens particulares pertence ao seu respectivo proprietário, não podendo exercê-lo o outro automaticamente em razão da lei, mas podendo fazê-lo se assim consignar o pacto antenupcial, ou mesmo se não for assim, na qualidade de mandatário. Na medida em que houver um cônjuge incumbido de administrar o patrimônio comum, e em razão disso, houver este contraído dívidas, ficarão a ela obrigados os bens que constituírem o acervo comum e também os bens particulares dele, administrador. Os bens particulares do cônjuge que não estiver na administração do patrimônio comum, somente responderão pela dívida se comprovado proveito pessoal desse consorte em razão dela.

Da Comunhão Parcial de Bens

O regime da comunhão parcial de bens previsto nos artigos 1658 e seguintes do CC é o chamado regime legal não convencionado, mas que poderá sê-lo. É o único regime de bens que não necessita de lavratura da Escritura Pública de Pacto Antenupcial.

Este regime de bens dispõe que os consortes conservam a propriedade exclusiva do patrimônio que detinham antes do casamento, bem como o patrimônio recebido depois dele, comunicando-se de outro lado o patrimônio adquirido a título oneroso durante o casamento. Mesmo adquiridos depois do casamento, ficam excluídos da comunhão os bens que o consorte receber por doação (que não o seja ao casal) e por sucessão hereditária, bem assim os sub-rogados em seu lugar. Aqueles bens adquiridos na constância do casamento, porém com uso do produto de sub-rogação de bens particulares, também são excluídos da comunhão.

Assim, se um cônjuge possuir um imóvel próprio, a ele pertencente antes do casamento, e enquanto casado aliená-lo e, com o dinheiro da venda comprar outro, esse último a ele pertencerá exclusivamente; venda aquela, mesmo tratando-se de bem particular, necessitará da autorização do outro (só é dispensável quando o regime for da separação absoluta de bens).

As obrigações anteriores ao casamento não serão suportadas pelo cônjuge que não as contraiu, assim como não o serão as obrigações que, ainda que assumidas na constância do casamento, provenha de atos ilícitos, a menos que comprovado o proveito em benefício da família. Também não se comunicam os bens de uso estritamente pessoal, livros e instrumentos usados na profissão, bem como os proventos havidos como renda do trabalho pessoal de cada cônjuge.

O fruto do trabalho é particular e incomunicável, seja qual for o regime de bens. Não se deve confundir, todavia, o produto do trabalho, com os bens que dele porventura possam resultar. Aquele é incomunicável, mas estes não. Esta regra vale apenas às pessoas casadas após 11 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 2039 do novo Código Civil, que veda o efeito da lei nova aos regimes contratados na lei anterior. As pensões, meios soldos, montepios e rendas semelhantes, passam a constar da relação de exceções à comunhão na constância do casamento.

Casados pelo regime da comunhão parcial de bens, estarão os cônjuges dispondo-se à comunicabilidade dos bens adquiridos por ambos ou por qualquer um isoladamente, a título oneroso, a partir da celebração do casamento. Também os bens obtidos por fato eventual, ou seja, jogo, loteria, aposta etc., após o casamento, serão sujeitos à comunicabilidade. Porém, no caso do jogo, enquanto atividade ilícita, as dívidas contraídas por um cônjuge não obrigam o outro, nos termos do artigo 1659, IV, do CC. Desde que sejam objeto do esforço comum, as benfeitorias efetuadas sobre bens particulares durante o casamento, serão comunicáveis; assim como os frutos que forem provenientes de bens comuns e mesmo particulares. Os créditos devidos antes do casamento mas recebidos depois, utilizados para a aquisição de um determinado bem, fazem-no incomunicável.

O novo CC atribui a administração dos bens a ambos os cônjuges ou a qualquer um deles. Claro está que a administração dos bens particulares pertence ao seu respectivo proprietário, não podendo exercê-lo o outro automaticamente em razão da lei, mas podendo fazê-lo se assim consignar o pacto antenupcial, ou mesmo se não for assim, na qualidade de mandatário. Na medida em que houver um cônjuge incumbido de administrar o patrimônio comum, e em razão disso, houver este contraído dívidas, ficarão a ela obrigados os bens que constituírem o acervo comum e também os bens particulares dele, administrador. Os bens particulares do cônjuge que não estiver na administração do patrimônio comum, somente responderão pela dívida se comprovado proveito pessoal desse consorte em razão dela.

Da Separação Total de Bens por Convenção

Na modalidade da separação total de bens por convenção em pacto antenupcial prevista nos artigos 1687 e 1688 do CC, o domínio, a posse e a administração dos bens é exercido com exclusividade pelos seus respectivos detentores, assim como a responsabilidade pelas dívidas constituídas em qualquer tempo. Não há comunicação do patrimônio, remanescendo na esfera das relações econômicas tão somente a obrigação de contribuição conjunta para o sustento da família., proporcionalmente aos ganhos. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

O novo código civil libera os consortes que optaram pelo regime da separação de bens, permitindo que vendam ou gravem de ônus reais seus respectivos bens, sejam móveis ou imóveis, independentemente do consentimento do outro cônjuge. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Assim, a absoluta incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges unidos pelo regime da separação de bens não pressupõe isenção de nenhum deles no esforço comum em resolver as despesas do casal. Essa obrigação, contudo, poderá excepcionalmente ser deferida expressamente a apenas um dos cônjuges, quando tal for por ambos manifestado no instante da realização do pacto antenupcial, o que não libera o outro do dever de assistência à prole.

Da Separação Obrigatória de Bens

A separação obrigatória de bens se dá nos casos do artigo 1641 do CC, como segue:

• I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento [Art. 1523 - Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez (10) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhe sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV, deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada. No caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.;
• II - da pessoa maior de 60 anos de idade;
• III - de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

O artigo 1641, do CC, estabelece que as formas em que o regime de bens não pode ser outro senão o da separação de bens. Trata-se de uma separação obrigatória, que sob o novo CC, também possibilitará a comunicação dos bens havidos após o casamento. Assim, permanece válida a Súmula 377, do STF, que possibilita a similitude, quanto aos efeitos, entre os regimes de separação legal obrigatória e o regime de comunhão parcial de bens.

Da Participação Final dos Aquestos

Conforme o artigo 1723 e seguintes do Código Civil, considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de construir uma família.

A união estável tem de preencher os requisitos objetivos e os requisitos subjetivos. Foram estabelecidos como requisitos objetivos a inexistência de impedimento matrimonial, a vida em comum sob o mesmo teto, o período transcorrido na convivência, notoriedade e fidelidade, e como requisitos subjetivos, a convivência more uxório e affectio maritalis.

A união estável requer a ausência de impedimentos à realização do matrimônio. Só configura a união estável o relacionamento entre duas pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas ou o relacionamento entre pessoas separadas de fato ou judicialmente (art. 1723, §2º CC) e nunca entre pessoas casadas.

Para configurar a união estável é necessário a convivência duradoura, o que significa viver juntos, com a intenção de constituir uma entidade familiar, mas não necessariamente debaixo do mesmo teto. Apesar do artigo 1723 do CC não existir um prazo mínimo desta duração de convivência, a jurisprudência e algumas legislações fixaram o prazo em 05 (cinco) anos ou a existência de filhos.

Esta convivência deve ser pública, vista e percebida pela comunidade. Os relacionamentos escondidos, sigilosos, encobertos, dissimulados não configuram constituição de entidade familiar e, portanto, não podem ser considerados união estável.

A conversão de união estável em casamento necessita toda a habilitação formal comum ao casamento (edital de proclamas, parecer favorável do representante do Ministério Público, Porém, lhe é dispensada a celebração, bastando os nubentes comparecerem acompanhados de testemunhas, após a emissão da certidão de habilitação pelo oficial de registro, para assinarem o assento de casamento.

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