Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas
Oficial: Arion Toledo Cavalheiro Júnior
Rua Campo Largo, 1216. Bairro Industrial. Fone: 46 3523 1133 - Fax: 46 3055 1133.
CEP: 85601-690 - Francisco Beltrão - Paraná.
Atendimento: 08:30 as 11:00 e 13:00 as 17:00 h.

HOME CARTÓRIO REGISTRO CIVIL TÍTULOS E DOCUMENTOS PESSOA JURÍDICA LEGISLAÇÃO MODELOS CERTIDÕES

Preencha o seu CADASTRO

Cadastre-se agora no site do
Cartório Arion Cavalheiro
e receba informativos.

2ª Via de Certidão de Nascimento
Faça o pedido e receba em sua casa

2ª Via de Certidão de Casamento
Faça o pedido e receba em sua casa

2ª Via de Certidão de Óbito
Faça o pedido e receba em sua casa

Legislação - Lei do Cód. de Org. e Divisão Judiciárias do Estado do PR

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ

LEI ESTADUAL N° 7297, de 8 de janeiro de 1980.
Súmula: Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina o funcionamento dos órgãos incumbidos da administração da Justiça e de seus serviços auxiliares.

LIVRO I - Da Organização Judiciária

Título I - Da Organização Judiciária

Capítulo Único - Dos Órgãos do Poder Judiciário


Art. 2°. São Órgãos do Poder Judiciário no Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - O Tribunal de Alçada;
III - Os Tribunais do Júri;
IV - Os Juízes de Direito;
V - Os Juízes Substitutos;(1) (102)
VI - Os Juizados Especiais;(1) (2) (102) (108)
VII - Os Juízes de Paz. (1) (102)
§ 1°. Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou qualidade das pessoas que neles intervenham.
§ 2º. São Juízes Substitutos:
I - os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 41 a 45, com a incumbência definida nos arts. 46 e 47;
II - os de entrância final, para substituir nas comarcas dessa categoria nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, sendo observado o disposto no inciso III do art. 41;
III ? os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara:
a) a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação;
b) o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto em relação às matérias administrativas.
§ 3°. Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processos, os Juízes Substitutos em segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante atribuição de processos certos.
§ 4°. Os Juízes Substitutos em segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados.(102)

Art. 3º. Para fazer executar decisões ou diligências, que ordenarem, poderão os Tribunais e Juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da força pública.

Título II - Do Tribunal de Justiça.

Capítulo I - Da Composição

Art. 4º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de quarenta e três (43) Desembargadores. - dispositivo alterado pela lei 13328/01

Art. 5°. Os Desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os Juízes do Tribunal de Alçada e os de Direito, por antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1°. No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça poderá recusar o mais antigo, pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.
§ 2°. No caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice.
§ 3°. Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas, mais dois para cada uma delas.
Art. 6°. Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, serão considerados de entrância final os Juízes do Tribunal de Alçada. Parágrafo único. Os Juízes que integram o Tribunal de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondentes à classe dos magistrados.

Art. 7°. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados, no efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1°. Os lugares reservados aos membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e por advogados indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça.
§ 2°. Em sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em unidade.
§ 3°. Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento da vaga correspondente, os juristas estranhos à carreira nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça, ou outro de chefia.

Art. 8°. Verificada a vaga, que deva ser provida de conformidade com o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, com o prazo de dez (10) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento.
§ 1°. Os interessados deverão apresentar requerimento acompanhado de todos os documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.
§ 2°. Os requerimentos, que serão protocolados no Gabinete da Presidência e terão tramitação sigilosa, serão relatados pelo Presidente, também em sessão secreta do Tribunal Pleno e, uma vez votada a lista tríplice, serão incinerados, sem que se divulgue o nome dos inscritos.
§ 3°. Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos anteriores, o Presidente do Tribunal de Justiça, ou qualquer de seus membros, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, e o Instituto dos Advogados do Paraná, se a vaga couber a advogado, ou a Procuradoria Geral da Justiça, se a vaga couber a membro do Ministério Público, poderão submeter à consideração do Tribunal no mesmo prazo, nomes de pessoas que preencham os requisitos legais.

Capítulo II - Do funcionamento

Art. 9°. O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros Desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor da Justiça, respectivamente.
§ 1°. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá, dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Juiz eleito para completar o período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 10. Vagando a Presidência, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Desembargador mais antigo, aplicando-se este último princípio quando a vaga for de Corregedor da Justiça.

Art 11. O Tribunal de Justiça funcionará em tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Grupo de Câmaras Cíveis e em Grupo de Câmaras Criminais, em oito (08) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas. - dispositivo alterado pela lei 13328/01
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras. (4)(104)

Art. 12. O Tribunal constituirá Comissões Internas, permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Capítulo III - Do Tribunal Pleno

Art. 13. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete, privativamente:
I - eleger seus dirigentes e indicar os membros do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, observado o disposto no presente Código, dando-lhes posse;
II - propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração da presente Lei, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesas; desde que, entretanto, a proposta implique em aumento de despesa, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Governador do Estado, para iniciativa do processo legislativo;
III - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares de sua Secretaria, provendo os cargos por ato da Presidência;
IV - organizar a lista para provimento de cargos de Desembargador;
V - ...suprimido.. (5)
VI - ..suprimido..(5)

Capítulo IV - Do Órgão Especial

Art. 14. O Órgão Especial será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor da Justiça, que nele exercerão funções iguais, e por mais vinte e dois (22) Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo. (6)

Art. 15. São atribuições do Órgão Especial:
I - representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva;
II - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado;
III - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
IV - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada anualmente, ao órgão competente da administração estadual;
V -deliberar sobre pedidos de informação de comissão parlamentar de inquérito;
VI - propor ao Executivo e à Assembléia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem à criação ou à extinção de cargos e à fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer outras de interesse do Poder Judiciário;
VII - aprovar modelo de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça;
VIII - determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça;
IX - aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência;
X - determinar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei;
XI - promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante ompetente exame de saúde, nos casos de doença ou outros previstos em lei;
XII - homologar o resultado de concursos para o ingresso na magistratura;
XIII - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil;
XIV - aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante;
XV - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudos das matérias de interesse da Justiça;
XVI - decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores; (7)
XVII - declarar a vacância, por abandono de cargo, na magistratura; (7)
XVIII - conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sobre a distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas;
XIX - conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do relator, suscetíveis de recurso;
XX - exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Art. 16. Compete, privativamente, ao Órgão Especial:
I - propor ao Poder Legislativo, através do Poder Executivo, alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e dos Juízes de primeiro grau, observadas as regras do artigo 106 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam; (8)
III - indicar os magistrados, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Alçada; os magistrados e os juristas que devam participar do Tribunal Regional Eleitoral e os magistrados de primeiro grau, para efeito de remoção, opção e promoção; (8)
IV - processar e julgar originariamente: (8)
a) o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do artigo 129 da Constituição Federal;
c) os membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos;
d) os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção de verdade;
e) os mandados de segurança contra atos seus e do Presidente do Tribunal;
V - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, sua mesa e seu Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, do Tribunal de Contas e de seu Presidente;
b) ...(suprimido) (113)
c) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal;
d) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais;
e) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;
f) as representações contra membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, por excesso de prazo previsto em lei;
g) a execução de julgados em causas de sua competência originária, podendo delegar à primeira instância a prática de atos não decisórios;
h) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente a execução de acórdãos seus;
VI - julgar:
a) os embargos infringentes opostos aos acórdãos dos Grupos de Câmaras, em ação rescisória, e os recursos de despachos que os não admitirem;
b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;
c) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
d) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura:
VII - deliberar sobre:
a) assunto de ordem interna, quando especialmente convocado para este fim pelo Presidente, por ato próprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
b) a permuta ou a remoção voluntária de Desembargadores de uma para outra Câmara;
c) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;
d) a permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;
e) a proposição de projetos de lei de sua iniciativa.
Parágrafo único. Os Desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.

Capítulo V - Do Conselho da Magistratura

Art. 17. O Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual são membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco (5) Desembargadores, sendo três (3) eleitos e dois (2) outros, os mais modernos do Tribunal. (9)
§ 1° A eleição será realizada na mesma sessão de eleição da direção do Tribunal, com mandato coincidente com o desta, quando necessário, para complementação do mandato. (10)
§ 2°.O Conselho da Magistratura terá como órgão superior o Órgão Especial a que alude o capítulo anterior.
§ 3°. Além do que for estabelecido pelo Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura: (10)
I - discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre as propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial (art. 15, II e III);
II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário;
III - declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça;
IV - indicar serventuário da Justiça para remoção;
V - opinar sobre o pedido de permuta dos serventuários da Justiça;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de serventuários da Justiça, bem como homologá-lo e indicar candidato à nomeação;
VII - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça;
VIII - delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas Comarcas, mediante propostas do Corregedor da Justiça;
IX - referendar ou alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância (art. 50,X).

Capítulo VI - Das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas

Art. 18. As Câmaras Cíveis Isoladas e as Câmaras Criminais Isoladas, composta por quatro (4) Desembargadores cada uma, terão a competência e o funcionamento disciplinados no Regimento Interno.

Capítulo VII - Dos Grupos de Câmaras

Art. 19. Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de quatro (04), e o Grupo de Câmaras Criminais, têm a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - dispositivo alterado pela lei 13328/01

Capítulo VIII - Da Câmara de Férias

Art. 20. A Câmara de Férias terá a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

Capítulo IX - Da Corregedoria da Justiça

Art. 21. Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e serventuários da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros ou punir-lhes as faltas e abusos, devendo manter, para esses efeitos, cadastro funcional próprio de cada uma daquelas pessoas.
Art. 22. A Corregedoria tem como titular o Corregedor da Justiça, com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os Juízes e serventuários da Justiça do Estado.
Art. 23. Anualmente, o Corregedor da Justiça visitará, obrigatoriamente, pelo menos dez (10) Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.
§ 1°. As correições nos cartórios dos ofícios do foro judicial e extrajudicial e demais órgãos, na Comarca de Curitiba, serão feitas por Juízes de Direito e presididas pelo Corregedor da Justiça. (11)
§ 2°. Para esse fim, e por proposta da Corregedoria da Justiça, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a convocação, pelo prazo máximo de dois (2) anos, de Juízes de Direito da Comarca de Curitiba, em número não superior a quatro (4). (11)
§ 3°. Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho da Magistratura. (11)
Art. 24. O Juiz convocado, pelo exercício das funções mencionadas no artigo anterior, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede (art. 129, da L. O.M. N.). (12)
Art. 25. Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça. (13)

Título III - Das Atribuições e Competência dos Dirigentes do Tribunal de Justiça

Capítulo I Do Presidente do Tribunal

Art. 26. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
I - superintender todo o serviço da Justiça, velando por seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo, para esse fim as ordens ou recomendações que entender convenientes;
II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões deste, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Especial, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando seus resultados;
IV - representar o Tribunal nos casos em que este não deseje fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao Vice-Presidente ou a outro Desembargador;
V - expedir edital para o preenchimento de vaga de Desembargador que deva ser provida pelo quinto constitucional;
VI - expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou não;
VII - expedir edital, no caso de abandono de cargo, e declarar a respectiva vaga, salvo quando se tratar de magistrado;
VIII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;
IX - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver posto seu "visto" como relator ou revisor;
X - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;
XI - participar do julgamento das questões constitucionais do Órgão Especial e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral;
b) reclamação sobre antigüidade dos magistrados;
c) aposentadoria dos magistrados;
d) reversão ou aproveitamento de magistrados;
e) nos demais casos previstos em lei ou neste código;
XII - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XIII - presidir a audiência de instalação de Comarcas ou Vara Judicial, podendo delegar essa atribuição a qualquer Desembargador;
XIV - fazer reorganizar e publicar, anualmente, as listas de antigüidade de Desembargadores, Juízes e servidores da Secretaria do Tribunal;
XV - convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
XVI - designar Juízes para o serviço de substituição e para auxiliar os Juízes de Direito, estabelecendo competência e atribuições;
XVII - conceder férias a Juízes e ao pessoal do Tribunal de Justiça, podendo alterá-las segundo a conveniência do serviço;
XVIII - conceder licenças para casamentos, nos casos do artigo 183, número XVI, do Código Civil;
XIX - fazer organizar folha de pagamento de diárias e de ajudas de custo;
XX - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Especial, quando tiver presidido ao julgamento;
XXI - expedir em seu nome, com sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão;
XXII - ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública;
XXIII - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;
XXIV - justificar as faltas de comparecimento dos Desembargadores;
XXV - expedir provisões de solicitadores e autorizar sua renovação, na forma da lei;
XXVI - impor penas disciplinares;
XXVII - conceder licença aos magistrados e servidores da Justiça;
XXVIII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;
XXIX - nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;
XXX - autorizar e dispensar convites, tomadas de preço e concorrências;
XXXI - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, pertinentes à administração do Poder Judiciário;
XXXII - dispensar duodécimos dos créditos orçamentários;
XXXIII - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão ao serviço judiciário;
XXXIV - encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como a abertura de créditos adicionais;
XXXV - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Judiciário; XXXVI - arbitrar e determinar pagamento de diárias e ajudas de custo;
XXXVII - encaminhar os originais das folhas de pagamento do pessoal da Justiça ao Tribunal de Contas;
XXXVIII - autorizar o afastamento do país de magistrados e servidores da Justiça;
XXXIX - conhecer as reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas no Tribunal, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;
XL - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma de lei e decidir as questões que suscitarem;
XLI - prestar informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XLII - receber, mandar autuar e remeter ao Juízo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;
XLIII - conceder licença-prêmio a quem de direito;
XLIV - providenciar sobre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não forem da competência dos relatores;
XLV - assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios;
XLVI - ressalvada a competência do Corregedor, mandar coligir provas para verificação de responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador Geral da Justiça;
XLVII - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes, que puderem ficar prejudicadas pela demora;
XLVIII - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;
XLIX - exercer a alta política do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;
L - prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;
LI - processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos a sua autoridade direta;
LII - julgar os recursos voluntários sobre inclusão ou exclusão de jurados e os interpostos de ofícios, no caso do parágrafo 3° do artigo 64 do Código de Organização e Divisão Judiciárias;
LIII - apresentar, no mês de março de cada ano, relatório dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;
LIV - receber e despachar auto de prisão em flagrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia;
LV - baixar instruções para o atendimento das despesas;
LVI - determinar abertura de concursos;
LVII - compor, livremente, as Comissões não permanentes;
LVIII - determinar a inscrição de magistrados nos órgãos da previdência do Estado e o desconto, em folha de pagamento, das alíquotas correspondentes à contribuição de cada um;
LIX - administrar e regular o uso de prédios de propriedade do Estado, quando destinados a Fórum ou residência de Juiz;
LX - organizar e manter matrícula dos magistrados;
LXI - designar Juízes para as Comarcas ou Varas declaradas em regime de exceção, estabelecendo-lhes as atribuições;
LXII - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Capítulo II - Do Vice-Presidente do Tribunal

Art. 27. Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;
II - participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
III - colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal; (14)
IV - presidir, em audiência pública semanal, a mesa de distribuição dos processos de natureza cível e criminal;
V - encaminhar ao Presidente, antes do sorteio do relator ou não estando este presente, os feitos e petições que demandem despacho urgente, na forma da lei;
VI - homologar as desistências de recursos cíveis, formuladas antes da distribuição; VII - determinar a baixa de processos cíveis; julgar desertos os recursos dessa natureza nos casos ocorrentes; resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos da Superior Instância;
VIII - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal;
IX - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do relator;
X - exercer as funções administrativas expressamente delegadas pelo Presidente e, de comum acordo, colaborar com este nos atos de representação do Tribunal;
Art. 28. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Capítulo III - Do Corregedor da Justiça

Art. 29. Ao Corregedor da Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços Judiciários, compete:
I - participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
II - tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno e do Órgão Especial sobre matérias de natureza constitucional ou administrativa;
III- coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho da Magistratura possa desempenhar suas funções;
IV - proceder a correições periódicas gerais;
V - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como inspeção correicional em Comarcas e Distritos, por deliberação própria, do Tribunal, do Órgão Especial ou suas Câmaras e do Conselho da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;
VI - proceder, por determinação do Tribunal, do órgão Especial ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processo de HABEAS CORPUS, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;
VII - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como relator no julgamento pelo Conselho da Magistratura;
VIII - receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem;
IX - delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder à correição que não versar sobre ato do Juiz de Direito da Comarca;
X - instaurar "ex-officio" ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho da Magistratura;
XI - verificar, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;
b) se os Juízes praticam qualquer das faltas referidas neste Código;
c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade às partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei, e se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
d) se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;
e) se todos os atos relativos a posse, concessão de férias, licenças e conseqüente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;
f) se os autos cíveis ou criminais findos ou pendentes apresentam erro, irregularidades ou omissões, promovendo-se suprimento, se possível;
g) se as contas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente;
XII - providenciar, "ex officio" ou a requerimento, sobre o retardamento da tramitação de processo; XIII - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;
XIV - verificar se os Oficiais do Registro Civil criam dificuldades aos nubentes impondo-lhes exigências ilegais;
XV - rever as contas de tutores e curadores;
XVI - assinar o prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:
a) dados tutores ou curadores a menores interditos;
b) removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
c) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem preparados;
XVII - averiguar e providenciar:
a) sobre o que se relaciona com os direitos de menores abandonados ou órfãos;
b) sobre arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos a correição;
c) sobre arrecadação e inventário de bens de ausentes e de herança jacentes;
XVIII - impor penas disciplinares;
XIX - designar por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça e na imprensa oficial, os Juízes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba, para o fim de, nos dias feriados ou naqueles em que não houver expediente no Foro, conhecerem dos pedidos de HABEAS CORPUS, das representações de prisão preventiva e das comunicações de flagrante delito;
XX - relatar, perante o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura, conforme o caso:
a) os processos de remoção e opção de Juízes;
b) os processos de permuta e reversão de Juízes;
c) os processos de habilitação dos candidatos a Juiz Substituto; d) os processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;
XXI - expor, perante o Conselho da Magistratura, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas;
XXII - baixar instruções para realização dos concursos relativos aos servidores da Justiça e instaurar processos de abandono de cargo;
XXIII - pronunciar-se sobre pedido de remoção ou promoção de titular de Ofício da Justiça;
XXIV - marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;
XXV - instaurar sindicância, visando ao afastamento, "ex-officio", de serventuários da Justiça, podendo determinar o referido afastamento até trinta (30) dias;
XXVI - executar diligências complementares no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária;
XXVII - funcionar como instrutor nos processos de disponibilidade e remoção compulsória de Juízes;
XXVIII - baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;
XXIX - propor ao Conselho da Magistratura a declaração de regime de exceção de qualquer Comarca ou Vara;
XXX - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Título IV - Do Tribunal de Alçada

Capítulo I - Da Organização e Competência

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de quarenta e nove (49) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.(90) (94)
Art. 31. Os Juízes do Tribunal de Alçada serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, observadas as normas constitucionais.
Art. 32. Aplica-se, no que couber, ao Tribunal de Alçada, o disposto no artigo 9° e seu parágrafo, e nos artigos 11 e 12 do presente Código.
Art. 33. O Tribunal de Alçada terá a seguinte competência: (111)
I - em matéria cível, a recursos: (90)
a) nas ações relativas a locação de imóveis;
b) nas ações possessórias;
c) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;
d) nas ações de acidentes do trabalho;
e) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
f) nas execuções por título executivo extrajudicial e nas ações à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado;
g) nas medidas cautelares e nos embargos de terceiros referentes às ações especificadas nas letras anteriores.
II - em matéria penal, HABEAS CORPUS e recursos: (111)
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativa, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e à falência.
Art. 34. Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
Art. 35. O Tribunal de Alçada funcionará em Tribunal Pleno, em Grupo de Câmaras Cíveis, Grupo de Câmaras Criminais e em Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Criminais Isoladas, na forma que dispuser o respectivo Regimento Interno.
Art. 36. O Tribunal de Alçada não tem ação administrativa e disciplinar sobre os Juízes, cumprindo-lhe, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, as faltas observadas.

Título V - Do Tribunal Especial

Capitulo Único - Da Organização e Funcionamento

Art. 37. O Tribunal Especial, além do Presidente, será composto de dez (10) membros, sendo cinco (5) Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa, e cinco (5) Desembargadores, sorteados em sessão pública do Tribunal de Justiça, que para esse fim, poderá ser convocado extraordinariamente.
§1°. O sorteio dos Desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em Sessão Plenária, devendo o Desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, assim se declarar desde logo, a fim de que, se aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se renove o sorteio.
§ 2°. O Desembargador poderá requerer que a sessão se tome secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa a integrar o Tribunal Especial.
Art. 38. Sua presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas o voto de desempate.
Art. 39. O Presidente instalará o Tribunal Especial mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de (5) dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de se haver declarado procedente a acusação contra o Governador ou o Secretário, se for o caso, com a indicação dos Deputados eleitos para a respectiva composição.
Art. 40. O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em sala previamente designada e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que for aplicável.

LIVRO II - Dos Magistrados

Título I - Dos Magistrados de Primeira Instância

Capítulo Único - Da Constituição

Art. 41. A Magistratura na primeira Instância é constituída de: (91)
I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial;
III - Juiz de Direito de entrância intermediária;(3)(6)
IV - Juiz de Direito Substituto;
V - Juiz de Direito de entrância final;
§ 1°. O Juiz Substituto terá sede na Comarca que encabeçar a Seção respectiva.
§ 2°. O Juiz de Direito Substituto terá sede nas Comarcas de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Foz do Iguaçu. (95)
§ 3°. Na Comarca de Curitiba, além dos Juízes de Direito Substitutos das Seções Judiciárias, existirão mais quatro que poderão ser designados para auxiliarem o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça.

Título II - Dos Juízes Substitutos

Capítulo I - Da Nomeação

Art. 42. Os Juízes Substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral de Justiça, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (109)
Art. 43. Para ser admitido ao concurso, que será válido por (1) ano, o candidato preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;
II - não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia de inscrição; (19)
III - ser bacharel em Direito; (20) (21)
IV - fazer prova de bons antecedentes, mediante certidão de Escrivania competente da jurisdição onde residiu, depois de completar dezoito (18) anos, e de idoneidade moral, atestada por Juiz ou autoridade perante a qual haja servido;
V- fazer prova de sanidade física e mental, mediante laudos passados por órgão oficial do Estado;
VI - exibir título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
Art. 44. No pedido de inscrição, deverá o candidato indicar todos os cargos da atividade que tiver exercido, ficando a seu arbítrio a apresentação de títulos comprobatórios da capacidade intelectual.
Art. 45. O Regimento Interno disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o Regulamento respectivo.
Parágrafo único. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois para cada vaga, se possível.

Capítulo II - Da Competência

Art. 46. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou quando esignado para auxiliar os Juízes de Direito terá a mesma competência dos magistrados vitalícios.
Parágrafo único. Na falta, mesmo eventual, de Juiz Criminal, ao Juiz Substituto caberá a atribuição de decidir os pedidos de HABEAS CORPUS e de prisão preventiva na Seção Judiciária de que é titular.
Art. 47. 0 Juiz Substituto, quando não estiver no exercício de Substituição, deverá auxiliar os Juízes de Direito das Comarcas da Seção Judiciária respectiva.
§ 1°. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando o Juiz ou Juízos em que será prestado o auxílio, estabelecendo as atribuições a serem desempenhadas.
§ 2°. O Juiz Substituto poderá ser designado para o exercício de auxiliar em Juízos de Comarcas de outras Seções Judiciárias, observada a disposição do parágrafo anterior.

Título III - Dos Juízes de Direito

Capítulo I - Da Nomeação

Art. 48. Após dois (2) anos de exercício, ou antes, a critério do Órgão Especial, o Juiz Substituto poderá ser nomeado Juiz de Direito, independentemente de novo concurso, mediante aferição de sua conduta pessoal e capacidade judicante, através de critérios objetivos fundados em relatórios apresentados à Corregedoria da Justiça e observações desta, aprovados pelo mesmo Órgão Especial.

Capítulo II - Da Competência

Art. 49. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de Direito, a própria jurisdição.
Art. 50. Incumbe, ainda, aos Juízes de Direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e em especial:
I - inspecionar as Serventias da Justiça da Comarca ou Vara e instruir os respectivos serventuários e funcionários sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os conforme o caso;
II - determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos a seu conhecimento;
III - levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados, no Estado, as infrações do respectivo Estatuto, quando imputáveis advogado ou solicitador;
IV - levar ao conhecimento da Corregedoria do Ministério Público as infrações de ética funcional, quando imputáveis aos respectivos representantes locais;
V - conceder licença, até trinta (30) dias, e férias aos servidores da Justiça, dando ciência, obrigatoriamente, ao Corregedor, para efeitos de assentamento;
VI - remeter ao Corregedor, nas épocas próprias, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com os modelos aprovados;
VII - requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário;
VIII - presidir a concurso de Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório, Auxiliar de Cartório, Comissário de Vigilância e de Servente, encaminhando os autos respectivos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação;
IX - nomear "ad hoc" servidores, quando não houver ou estiver impedido ou fora da sede da Comarca o respectivo titular, ou seu substituto legal, devendo o nomeado prestar o compromisso do cargo;
X - designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância"ad referendum" do Conselho da Magistratura (art. 17, 3°, IX), bem assim nos casos de licença ou férias, nos termos do art. 178 deste Código; (22)
XI - deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justiça e às autoridades judiciárias ou policiais, ressalvada, quanto às últimas, a competência concorrente da autoridade administrativa;
XII - presidir a concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;
XIII - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do Juiz de Paz e dos servidores do Juízo, e prover no sentido das respectivas substituições;
XIV - desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei;
XV - representar ao Corregedor da Justiça sobre o afastamento dos serventuários e funcionários da Justiça, sujeitos a processo administrativo, ou incursos em falta considerada grave;
XVI - exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento;
XVII - nomear, como comissário de vigilância voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de Juiz de Paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.
Art. 51. A competência dos Juízes de Direito, nas Comarcas onde houver mais de um Juiz, será por distribuição entre as Varas, na forma estabelecida neste Código. (23)
§ 1°. Nas Comarcas de entrância final, a direção do fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (91)
§ 2°. Nas Comarcas do interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois (2) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antigüidade na Comarca. (24)
§ 3°. As substituições eventuais do Juiz de Direito Diretor do Fórum serão exercidas pelo Juiz de Direito mais antigo na Comarca, independente de designação. (91)
Art. 52. 0 Juiz de Direito Auxiliar poderá ser designado para o exercício das funções contidas no Capítulo II, Título II, deste Livro.

Título IV - Dos Conselhos e Auditoria da Justiça Militar

Capítulo I - Da Composição e Funcionamento

Art. 53. A Justiça da Polícia Militar será exercida:
I - pelos Conselhos Militares e pelo Juiz de Direito de Vara da Auditoria da Justiça Militar, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado; (25)
II - pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.
Art. 54. O Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar será exercido por Juiz de Direito da Comarca de Curitiba. (25)
Art. 55. A Auditoria compor-se-á, além do Juiz de Direito e de um Promotor de Justiça, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça. (25)
Parágrafo único. Para os cargos de Escrivão e Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial inferior e um praça de pré da corporação,respectivamente.
Art. 56. Quanto à composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.
Art. 57. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (25)

Capítulo II - Da Competência

Art. 58. Compete aos Órgãos da Justiça Militar, em primeiro grau, o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, bem como de outros assim definidos por lei, regulando-se sua jurisdição e competência pelas normas traçadas na legislação militar.

Título V - Tribunal do Júri

Capítulo I - Composição e Funcionamento

Art. 59. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das Comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.
Art. 60. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.
§ 1°. Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2°. O presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre queexigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer Comarca.
Art. 61. Se a lei instituir outros Tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior e seus parágrafos.

Capítulo II - Atribuições e Competência

Art. 62. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhes forem conexos, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.
§ 1°. Nas comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, os processos de competência do Tribunal do Júri serão definidos pela distribuição. Pronunciado o réu, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal do Júri para julgamento. (91)
§ 2°. Nas Comarcas de Curitiba e Londrina, a Vara privativa do Tribunal do Júri não participará da distribuição referida no parágrafo anterior. (91)

Título Vl - Dos Juízes de Paz

Capítulo I - Da Nomeação

Art. 63. Os Juízes de Paz e dois (2) suplentes serão nomeados, pelo Governador do Estado, para cada um dos Distritos Judiciários, inclusive da Capital, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca, e composta por eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político; os demais nomes constantes da mesma lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
Art. 64. São requisitos para nomeação de Juiz de Paz e respectivos suplentes:
a) cidadania brasileira e maioridade civil;
b) gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
c) domicílio e residência na sede do Distrito.
§ 1°. O Juiz de Paz e suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca ou, havendo nesta mais de uma vara, perante o Juiz que exercer as funções de Diretor do Fórum.
§ 2°. No ato do compromisso de cada um, o Juiz examinará a regularidade da investidura.
§ 3°. Negando a posse, o Juiz de Direito recorrerá para o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 65. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço
público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Capítulo II - Atribuições, Competência e Substituição

Art. 66. O Juiz de Paz, que poderá ser substituído, na sua falta e impedimento, pelo 1° Suplente e este pelo 2° Suplente, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração de casamento, no respectivo Distrito Judiciário.
§ 1°. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc".
§ 2°. A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito competente, da respectiva Comarca.

Título VII - Da Remoção, Permuta e Promoção dos Juízes de Direito

Capítulo I - Da Remoção e Permuta

Art. 67. A remoção de uma para outra Comarca, alternadamente, por antigüidade e merecimento, precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento, com ressalva do direito de opção dos Juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, se o manifestarem no prazo de oito (8) dias, a contar da publicação do Decreto que deu causa à vaga, e respeitada a ordem de antigüidade.
§ 1°. A remoção por merecimento far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo de nome constante em lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos com mais de dois (2) anos de efetivo exercício, que a requererem prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do edital que deu causa à vaga, que deve ser imediatamente veiculada pelo Diário da Justiça, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se foram recusados, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período.
§ 2°. A Juízo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá ser provida, pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
§ 3°. No caso de remoção por antigüidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.
Art. 68. A permuta far-se-á por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e ato do Governador do Estado.

Capítulo II - Da Promoção

Art. 69. A promoção dos Juízes de Direito far-se-á de entrância aentrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente observado o seguinte:
I - no caso de antigüidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
II - no caso de merecimento, será precedida a inscrição dos interessados, para formação de lista tríplice, a ser encaminhada ao Poder Executivo, com acréscimo de tantos Juízes quantas sejam as vagas, mais dois, quando mais de uma vaga houver de ser preenchida por esse critério, sendo obrigatória a promoção de Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento;
III - somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago ou se forem recusados pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, o Presidente do Tribunal fará expedir edital de chamamento dos candidatos, com indicação dos que o devam ser por antigüidade ou por merecimento, e abertura de prazo de dez (10) dias, contado da publicação no Diário da Justiça, para a respectiva inscrição.

Título VIII - Do Compromisso, Posse, Exercício e Antigüidade

Capítulo I - Do Compromisso, Posse e Exercício

Art.. 70. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o respectivo título de nomeação ao Órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene no momento de honrar seu cargo e de desempenhar com retidão suas funções, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1°. O compromisso deverá ser reduzido a termo e a posse somente se completará pela entrada em exercício.
§ 2°. Ao receber a investidura inicial, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens.
Art. 71. O prazo para entrada em exercício é de trinta (30) dias, contando da publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável por período idêntico, mediante solicitação do interessado.
§ 1°. O pedido de prorrogação, dirigido à autoridade competente, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.
§ 2°. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior, exceto não havendo mudança de Comarca, quando a assunção será imediata. (91)
Art. 72. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.
Parágrafo único. O órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.
Art. 73. Os Desembargadores e Juízes do Tribunal de Alçada tomarão posse perante o respectivo Tribunal, em sessão plena salvo manifestação em contrário.
§ 1°. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Paz perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum. (26)
§ 2°. Os atos em referência poderão ter lugar em período de férias.
§ 3°. O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.
§ 4°. A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos. (26)
§ 5°. As anotações no fichário, aludido no parágrafo anterior, serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar no exercício, devendo referir-se às remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo de tempo de serviço.

Capítulo II - Da Antigüidade

Art. 74. O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicada no Diário da Justiça. (91)
Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte.
Art. 75. A antigüidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito o tempo exercido como Juiz Substituto.
§ 1°.Persistindo a igualdade, a antigüidade será resolvida pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.
§ 2°. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar no prazo de quinze (15) dias, contado da respectiva publicação.
§ 3°. Não rejeitada a reclamação liminarmente, por manifesta improcedência, serão ouvidos os interessados, cuja antigüidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.
§ 4°. Julgada procedente, a lista de antigüidade será novamente publicada.

Título IX - Dos Vencimentos, Representações, Gratificações, Ajudas de Custo e Diárias

Capítulo I - Dos Vencimentos, Representações e Gratificações

Art. 76. Os vencimentos, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da verba de representação, são fixados por lei, em valor certo.
§ 1°. São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários, bem assim aos descontos para fins previdenciários, estabelecidos, em igual base, para os servidores públicos.
§ 2°. Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, sem ultrapassar, todavia, os conferidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3°. A remuneração das demais classes de magistrados obedece aos seguintes preceitos:
I - os Juízes do Tribunal de Alçada recebem noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores;
II - os Juízes de Direito de entrância final auferem oito nonos (8/9) dos vencimentos determinados para os Desembargadores;
III - a seguir, a diferença de vencimentos dos Juízes de Direito, de uma para outra entrância, é de dez por cento (10%).
§ 4°. Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos são considerados de categoria imediatamente inferior à entrância inicial.
Art. 77. Aos magistrados de qualquer instância será concedida gratificação adicional de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1°. E vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço diversa da que trata o "caput" deste artigo. (28) (92) (93)
§ 2°. Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário família. (28)
Art. 78. A lei poderá conceder ajuda de custo para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para o Juiz, exceto na Capital.
§ 1°. O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à vantagem prevista neste artigo.
§ 2°. É defeso ao magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação de qualquer outra fonte.
Art. 79. Mediante Lei, poderá ser concedida aos Magistrados titulares de Comarca de difícil provimento a gratificação de que trata o artigo 65, inciso X, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 80. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinará a gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para Magistratura ou de aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 81. Os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada perceberão, mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre seus vencimentos (art. 76); os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada e o Corregedor da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%); e os Juízes de Direito Diretores de Fórum, pelo mesmo título, farão jus a cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos. (29)
§ 1°. Pela substituição transitória, o Substituto terá direito às mesmas vantagens estabelecidas para o substituído, salvo as de caráter pessoal.
§ 2°. Em caso de vacância do cargo, licença ou afastamento não remunerado, o Substituto perceberá a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.
§ 3°. O exercício do cargo de Juiz de Paz é gratuito.

Capítulo II - Das Ajudas de Custo e Diárias

Art. 82. O magistrado que for promovido ou removido fará jus a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em importância não excedente a três e não inferior a um mês de vencimentos, observando-se a distância, o tempo e as condições de viagem. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo. (91)
§ 1°. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.
§ 2°. Não será concedida ajuda de custo nos casos de permuta e quando se tratar de mais de uma remoção no biênio.
Art. 83. Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.
§ 1°. A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do magistrado e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.
§ 2°. Ao Juiz Substituto que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas funções, também autorizado pelo Presidente do Tribunal, será reconhecido o direito ao recebimento de diárias.
§ 3°. Igualmente ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, será reconhecido o direito a diárias quando se deslocar da respectiva sede.
§ 4°. Aplica-se às diárias a norma constante do parágrafo 1° do artigo anterior.
Art. 84. Os afastamentos, no desempenho de suas funções, dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada e do Corregedor da Justiça independem de autorização, e as diárias a que fizerem jus serão por eles requisitadas.
Parágrafo único. Quando as diárias forem devidas aos Juízes do Tribunal de Alçada, competirá ao respectivo Presidente as atribuições que, neste Capítulo, são prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Título X - Das Licenças, Concessões e Férias

Capítulo I - Das Licenças

Art. 85. 0 magistrado poderá licenciar-se:
I -para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença na pessoa de seu cônjuge, ascendente ou descendente, até seis (6) meses, prorrogáveis.
§ 1°. A licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante atestado médico oficial ou assistente do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
§ 2°. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar do Desembargador ou Juiz de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.
§ 3°. O magistrado de sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, deferida às servidoras públicas.
Art. 86. Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir suas funções dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento .
Art. 87. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
§ 1°- Os períodos de Licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo estadual.
§ 2°. Salvo contra-indicação médica o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe sejam conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Capítulo II - Das Concessões

Art. 88. Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito (8) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1°. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - Para freqüentar a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de primeiro grau, ou da Presidência do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte;
II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Capitulo III - Das Férias

Art. 89. Os magistrados terão direito a sessenta (60) dias de férias anuais coletivas ou individuais.
§ 1°. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juízes do Tribunal de Alçada gozarão férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 2°. Os Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, o Corregedor da Justiça e os membros da Câmara de Férias gozarão individualmente trinta (30) dias consecutivos por semestre.
§ 3°. Os Juízes de Direito titulares gozarão férias coletivas, nos períodos indicados no §1°. (30)
§ 4°. Os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos gozarão férias individuais conforme escala referente a cada classe, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5°. As férias deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, no ano, salvo motivo de interesse da Justiça.
§ 6°. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de dois (2) meses.
§ 7°. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada iniciarão e terminarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis cada período, com realização de sessão.
§ 8°. É vedado o afastamento do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o QUORUM de julgamento.
Art. 90. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, exceto aqueles definidos pelo Código de Processo Civil e por lei federal, além da tramitação dos processos criminais referentes a réus presos e os HABEAS CORPUS.
Parágrafo único. Nos períodos de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas, pessoalmente, através de mandado.

Título Xl - Das Substituições nos Tribunais e nas Comarcas

Capítulo I - Da Substituição nos Tribunais

Art. 91. 0 Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 92. A substituição dos membros do Conselho da Magistratura far-se-á por Desembargador da designação do Presidente do Tribunal.
Art. 93. Os Desembargadores serão substituídos nos Grupos de Câmaras e Câmaras Isoladas, nos casos de ausência ou impedimento eventual, para o efeito de compor o QUORUM de julgamento por outro da mesma Câmara, ou de outra, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 1986.
Art. 95. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os HABEAS CORPUS, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 96. No Tribunal de Alçada, o Vice substituirá o Presidente e os Juízes serão substituídos na forma dos artigos precedentes, no que aplicáveis.
Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 1986.
Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 1986.

Capítulo II - Das Substituições nas Comarcas

Art. 99. Os Juízes de Direito das Comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos. (91)(95)
Art. 100. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, se necessário, o mesmo Juiz de Direito Substituto para substituir, cumulativamente, em duas ou mais Varas da mesma ou diversa Seção Judiciária. (31)
Art. 101. A substituição por motivo de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância do cargo pelos Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito Auxiliares, conforme o caso, e Juízes Substitutos, nas Seções respectivas, será automática e comunicada, incontinente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.
Art. 102. Os Juízes de Direito Auxiliares e os Substitutos substituirão, ordinariamente, os Juízes de Direito das Comarcas que compuserem a respectiva Seção Judiciária.
§ 1°. Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluídas as de entrância final, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiveram competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (32)
§ 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça, por imperiosa necessidade do serviço, poderá determinar que o Juiz de Direito Auxiliar ou o Juiz Substituto de uma Seção Judiciária substitua em outra.
§ 3°. Nos casos de impedimento, de suspeição ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Título XII - Das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições

Capítulo I - Das Incompatibilidades

Art. 103. É vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, quaisquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério.
Parágrafo único. A proibição a que alude o inciso I não obsta o desempenho de função docente em curso de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Capítulo II - Dos Impedimentos

Art. 104. É defeso ao magistrado exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II -em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Publico ou prestou depoimento como testemunha;
III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ressalvados os despachos de mero expediente;
IV- quando nele estiver funcionando, ou funcionou, como advogado da parte, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de Justiça, seu cônjuge ou qualquer parente seu consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau;
V- quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do número IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já está exercendo o patrocínio da causa, é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.
Art. 105. É defeso, ainda, o desempenho das funções de árbitro ou de Juiz, fora dos casos previstos em lei.

Capítulo III - Das Suspeições

Art. 106. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do magistrado quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 107. Nos Tribunais, não poderão ter assento, na mesma Câmara ou Grupo de Câmaras, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins ou linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 108. Exceto em Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa (e em Cascavel, de conformidade com a Lei 8.280, de 24 de janeiro de1986, e Foz do Iguaçu, de conformidade com a Lei 9.280 de 29 de maio de l990, que elevou estas Comarcas à entrância final), não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins. (33)

Título XIII - Da Aposentadoria e da Reversão

Capítulo I - Da Aposentadoria

Art. 109. A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 110. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 111. Ao Desembargador, ou Juiz do Tribunal de Alçada, nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal, será computado o tempo até de quinze (15) anos, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 112. O Regimento Interno dos Tribunais disciplinará o processo de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria.
Art. 113. No caso do artigo anterior, serão observados os princípios contidos no artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Capítulo II - Da Reversão

Art. 114. A reversão do magistrado de carreira, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.
§ 1°. Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga, a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, sendo relator o Corregedor.
§ 2°. A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do novo exercício salvo para os que já o tiverem satisfeito.
§ 3° ...vetado...

Título XIV - Dos Direitos e Garantias

Capítulo Único

Art. 115. Todo magistrado gozará de prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de todas as demais nela implicitamente contidas, além das seguintes:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou superior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar remeterá os respectivos autos, em quarenta e oito (48) horas, ao Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação.
Art. 116. A categoria do Juiz não será alterada por efeito de classificação da Comarca, continuando a nela ter exercício.
Parágrafo único. Em caso de mudança, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para a Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.
Art. 117. Havendo desdobramento ou criação de Varas, o Juiz ocupante da Vara desdobrada, ou da qual saírem as atribuições, terá direito a optar pela de sua preferência, nos dez (10) dias seguintes à publicação do ato respectivo; não o fazendo, entender-se-á que preferiu a Vara de que é titular.

Título XV - Dos Deveres, Das Penalidades e Da Responsabilidade Civil

Capítulo I - Dos Deveres

Art. 118. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos de sentença ou despachos;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 119. Os Tribunais farão publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que Ihe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, como as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.
Art. 120. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 121. Os Juízes remeterão, até o dia dez (10) de cada mês ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

Capítulo II - Das Penalidades

Art. 122. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 123. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 124. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V- demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Art. 125. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 126. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 127. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal, do Tribunal de Alçada ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Na determinação do QUORUM da decisão, será levada em conta o número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
Art. 128. O procedimento para decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado será o mesmo estabelecido para o de demissão.
Art. 129. A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos de ação penal por crime comum ou de responsabilidade, e em procedimento administrativo nas hipóteses previstas no artigo 103 e seus incisos;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive se se manifestarem negligentes no cumprimento dos deveres do cargo, se tiverem procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, se forem de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou tiverem proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 130. O procedimento para a perda do cargo ou demissão terá início por determinação do Órgão Especial de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1°. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que Ihe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito (48) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2°. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Órgão Especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3°. O Órgão Especial na sessão em que ordenar a instauração do processo, bem como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4°. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes oMinistério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5°. Finda a instauração, o Ministério Público e o magistrado ou seuprocurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias, para razões.
§ 6°. O Julgamento será realizado em sessão secreta do Órgão Especial,depois do relatório oral, e a decisão no sentido de apenar o magistrado só serátomada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
§ 7°. Da decisão, publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8°. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 131. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Capítulo III - Da Responsabilidade Civil

Art. 132. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

Título XVI - Do Tratamento, das Vestes Talares e do Expediente

Capítulo Único - Do Tratamento, das Vestes Talares e do Expediente

Art. 133. Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Turmas, cabe o tratamento de "Egrégio", e a todos os Magistrados o de "Excelência". Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de "Desembargador".Parágrafo único. O magistrado, embora aposentado, conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.
Art. 134. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça comum, como a celebração de casamento, e as audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de dez (10) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Art. 135. Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, das treze e trinta (13:30) às dezessete (17:00) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.(91)
Art. 136. As normas do artigo anterior e seu parágrafo não se aplicam aos Juízes de Varas de atendimento permanente.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará ato disciplinando o funcionamento dessas Varas e Ofícios.

Livro III - Dos Auxiliares da Justiça

Título I - Dos Serventuários e dos Funcionários da Justiça

Capítulo Único - Disposições Preliminares

Art. 137. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores, com a denominação específica de:
I - Serventuário da Justiça;
II - Funcionário da Justiça.
Art. 138. Os serventuários são os titulares de Ofícios de Justiça, que se distinguem em duas categorias:
I - do foro judicial:
a) as Escrivanias do Cível;
b) as Escrivanias do Crime;
c) os Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, Avaliador e Depositário Público;
II- do foro extrajudicial:
a) os Ofícios dos Registros Públicos;
b) os Ofícios de Protestos de Títulos;
c) os Tabelionatos de Notas;
d) as Escrivanias Distritais.
§ 1°. Os previstos na alínea "c" do inciso 1, deste artigo, poderão funcionar anexados um ao outro, no interesse da Justiça.
§ 2°. Os Ofícios dos Registros Públicos são:
a) Registro Civil das Pessoas Naturais;
b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) Registro de Títulos e Documentos;
d) Registro de Imóveis;
§ 3°. Os Ofícios previstos na alínea "a" do parágrafo anterior, que compreendem os Registros de Nascimento, Casamento e Óbito, poderão funcionar anexados, conforme o interesse da Justiça, ocorrendo o mesmo com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o de Registro de Títulos e Documentos.
§ 4°. Os escrivães de Distritos Judiciários não situados na sede da Comarca, com atribuições de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais acumularão as funções do Tabelionato de Notas.
Art. 139. Os Ofícios de Justiça poderão ser desmembrados, anexados a título precário, ou desanexados, tendo em vista a peculiaridade dos serviços forenses e o interesse da Justiça, em consonância com a disposição do artigo 138.
Art. 140. Os funcionários da Justiça são os servidores que constituem os quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, distinguindo-se:
I - os integrantes das diversas categorias, lotados nas Secretarias dos referidos Tribunais;
II - os auxiliares de cartório;
III - os oficiais de justiça;
IV - os comissários de vigilância;
V - os porteiros de auditório;
Vl - os serventes lotados nas Varas;
VII os assistentes sociais.
§ 1°. Os funcionários da Justiça são subordinados as normas do Estatutodos Funcionários Civis do Estado, no que for aplicável.
§ 2°. São, também, auxiliares da Justiça os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores, os leiloeiros e os que participarem de outros atos judiciais, nomeados, eventualmente, para fins especiais.
Art. 141. Os titulares de Ofícios de Justiça poderão admitir tantos empregados quantos forem necessários ao serviço do cartório, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.
§ 1°. Sob proposta do titular de Ofício ao respectivo Juiz de Direito Diretor do Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos de Ofício, sem alteração de sua situação empregatícia, devendo o candidato preencher os requisitos do artigo 144 e submeter-se a prova de habilitação intelectual, da qual será dispensado se houver concluído o 1° grau escolar.
§ 2°. Cópia da portaria do Juiz deverá ser encaminhada a Corregedoria da Justiça.
Art. 142. Nenhum auxiliar da Justiça poderá perceber mensalmente, a qualquer título, importância líquida superior à percebida por Desembargador.
§1°. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato dispondo sobre a forma de aplicação do dispositivo.
§ 2°. A disposição não atinge aos em exercício efetivo ou aos que, já habilitados em concurso, aguardam nomeação.

Título II - Do Concurso, da Nomeação e da Posse

Capítulo I - Dos Serventuários da Justiça

Art. 143. Os serventuários da Justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Governador do Estado.
§ 1°. O concurso será determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência de solicitação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, após a declaração da vacância.
§ 2°. O concurso será presidido pelo Juiz de Direito referido no parágrafo anterior, compondo a Banca Examinadora o representante do Ministério Público competente, ou o que for designado pelo Procurador Geral da Justiça, e advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção ou Subseção do Paraná.
Art. 144. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;
II - provar, na data da inscrição, idade mínima de dezoito (18) anos e não maior de quarenta e cinco (45) anos, salvo se for funcionário público;
III - fazer prova de sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste a inexistência de moléstia contagiosa ou repugnante, defeito físico ou debilidade mental, que o incompatibilize com a função pública;
IV - fornecer provas de bons antecedentes, mediante certidões de Escrivanias competentes da jurisdição onde residiu desde a idade de dezoito (18)anos de idade; atestado da Corregedoria da Justiça e das autoridades policiais da residência nos últimos dois (2) anos;
V - apresentar cédula de identidade, expedida pela repartição estadual.
Parágrafo único. O candidato poderá apresentar outros documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo, ainda, indicar fontes de informações pessoais.
Art. 145. Não poderá inscrever-se o candidato que for parente até o 3° grau, inclusive, do Juiz de Direito, do Juiz Substituto, dos membros do Ministério Público e dos titulares dos Ofícios de Justiça do mesmo Juízo, exceto naComarca de Curitiba.
Art. 146. O concurso será válido por dois (2) anos, a contar da aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único ...suprimido...(34)
Art. 147. O Regimento Interno preverá as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o Regulamento respectivo.

Capítulo II - Dos Funcionários das Secretarias dos Tribunais

Art. 148. Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos por lei aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, segundo o previsto na legislação vigente.
Art. 149. O concurso obedecerá às normas constantes do Regimento Interno, devendo ser baixado Regulamento próprio pela Comissão de Concursos e Promoções.
Art. 150. A nomeação caberá aos Presidentes dos Tribunais que determinarem o concurso.
Art. 151. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher osrequisitos constantes do artigo 144, salvo:
I - provar, na data de inscrição, idade mínima de dezoito (18) anos e não maior de quarenta e cinco (45) anos;
II - provar habilitação profissional ou técnica, conforme a natureza do concurso.

Capítulo III - Dos Oficiais de Justiça, Porteiros de Auditórios, Auxiliares de Cartório, Comissários de Vigilância e Serventes

Art. 152. O concurso para esses funcionários obedecerá às normas revistas para o dos serventuários da Justiça, guardadas as peculiaridades de cada função.
Art. 153. O concurso obedecerá às normas constantes do Regimento Interno, devendo ser baixado Regulamento próprio pelo Conselho da Magistratura.
Art. 154. A nomeação caberá aos Presidentes dos Tribunais que determinarem a realização do concurso.
Art. 155. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes do artigo 159, salvo para os cargos de auxiliar de cartório e servente, cuja idade mínima é de dezoito (18) anos.

Capítulo IV - Da Posse

Art. 156. Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante a autoridade que tenha presidido ao respectivo concurso.
Art. 157. Os serviços competentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão fichário apropriado, referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração da carreira funcional.

Capítulo V - Disposições Especiais

Art. 158. Os Regulamentos próprios das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada disciplinarão as atribuições do pessoal respectivo, observando o seguinte:
I -descentralização e racionalização dos serviços;
Il - exercício, em comissão, das funções de chefia.

Título III -Das Remoções e Permutas

Capítulo I - Das Remoções

Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça. (35)
Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, pelo prazo de vinte (20) dias. (36)
§ 1°. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor da Justiça para parecer.
§ 2°. Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.
§ 3°. É assegurado ao Serventuário de Justiça afastado de suas funções, no exercício de mandato efetivo, usar das prerrogativas dos Capítulos I e II do Título III, desta Lei, sem prejuízo de suas funções.
Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação ou não dos pretendentes.
Art. 162. Não havendo a inscrição, será expedido Edital de Concurso. (37)
Parágrafo único. ...suprimido...(38)

Capítulo II - Das Permutas

Art. 163. A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (39) (40) (97)
§ 1°. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos Ofícios em permuta, nos últimos dois (2) anos.
§ 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.
§ 3° ...suprimido...(41)
Art. 164. Os oficiais de Justiça, porteiros de auditório, comissários de vigilância, igualmente, poderão obter remoção ou permuta conforme a hipótese, para cargos de igual natureza, da mesma Comarca ou em diversa da que servirem, mediante ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor da Justiça.
Parágrafo único. O pedido deverá dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de vinte (20) dias da vacância.
Art. 165. A remoção ou a permuta poderão ser concedidas aos oficiais maiores, escreventes e empregados juramentados, mediante concordância do titular ou titulares, conforme o caso.

Título IV - Dos Serventuários da Justiça

Capítulo Único - Das Atribuições

Art. 166. Aos titulares, incumbe a chefia dos respectivos ofícios.
§ 1°. Aos Escrivães, em geral, compete a prática, junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.
§ 2°. Ao Distribuidor, incumbe, em geral, sob a presidência do Juiz competente, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães e titulares de Ofícios de Justiça, observadas as seguintes regras:
I - estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários;
II - é vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que Ihe forem apresentados;
III - no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo se Ihe fará a compensação;
IV - distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados;
V - quanto às escrituras, é permitido às partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição;¹
VI - ...vetado... quanto aos Ofícios de Registro de Imóveis, a distribuição especificará as respectivas competências, de acordo com a divisão circunscricional da Comarca;
VII - os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados peloDistribuidor em livros especiais;
VIII - nos Distritos, esses registros serão feitos pelo Escrivão de Paz, em livro especial.
§ 3°. Aos Contadores incumbe:
I - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento respectivo;
II - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida em quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre qualquer direito ou obrigação;
III - fazer o cálculo para pagamento de impostos;
IV - cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados e ao Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.
§ 4°. Aos Partidores compete organizar as partilhas judiciais.
§ 5°. Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de os restituírem na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados adepositários particulares.
§ 6°. Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, fixar em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
¹ 1-Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
§ 7°. Aos Oficiais dos Registros de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protestos, incumbem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, segundo as disposições legais, observados quanto aos dois primeiros os limites circunscricionais.

Título V - De Outros Auxiliares de Justiça

Capítulo Único - Das Atribuições

Art. 167. Aos Oficiais de Justiça, incumbe:
I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que Ihe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - convocar pessoas idôneas, que testemunhem atos de sua função, quando a lei exigir;
IV- exercer, onde não houver, as funções de Porteiro de Auditório, mediante designação do Juiz;
V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público Judiciário.
Art. 168. Aos Porteiros de Auditório, incumbe:
I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;
III - passar certidões de pregões, editais, praças arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem.
Art. 169. Compete aos Comissários de Vigilância:
I - exercer Vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que Ihes diga respeito;
II - proceder às investigações relativas aos menores, a seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
III - cumprir as determinações e instruções do Juiz;
IV - apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo, a respeito deles, às investigações referidas no inciso II deste artigo;
V - manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
Vl - auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou do corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;
VII - exercer vigilância sobre os menores nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;
VIII - proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio que vivem e às pessoas que os cercam;
IX - visitar as pessoas da família de menores, para investigações dos antecedentes destes, pessoais ou hereditários.
Art. 170. Os Auxiliares de Cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.
Art. 171. A expedição de certidões, pelas repartições cartorárias ou pelas seções competentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, não poderão ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário ou chefe de divisão, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que os Presidentes dos Tribunais respectivos, o Corregedor ou o Juiz competente, conforme o caso, marcarão prazo para o devido atendimento.

Título VI - Dos Vencimentos, Ajudas de Custo, Diárias, Licença e das Férias

Capítulo I - Dos Vencimentos

Art. 172. Os vencimentos dos servidores da Justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.

Capítulo II - Das Ajudas de Custo e das Diárias

Art. 173. Aos auxiliares da Justiça serão devidas ajudas de custo e diárias, na mesma forma que as previstas aos magistrados, no que for aplicável.
Art. 174. A prestação de contas das despesas efetuadas conforme estabelecem os parágrafos do artigo 83, será feita ao funcionário que efetuou o adiantamento.

Capítulo III - Das Licenças

Art. 175. A licença para tratamento de saúde será concedida, até trinta (30) dias, mediante atestado médico oficial ou não e, por tempo maior, através de laudo de junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, não podendo, na primeira hipótese, exceder noventa (90) dias em cada ano.
Parágrafo único. Aplicam-se, nos demais casos, as disposições referentes aos magistrados.

Capítulo IV - Das Férias

Art. 176. Os auxiliares da Justiça gozarão de férias, de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala organizada, no princípio de cada ano, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal e Corregedor da Justiça.
Art. 177. As férias não gozadas no tempo próprio por motivo de serviço eleitoral ou imperiosa necessidade da administração, serão restituídas em período igual ou, no caso de impossibilidade, mediante requerimento, contados os dias respectivos, em dobro, para todos os efeitos legais.

Título VII - Das Substituições

Capítulo Único

Art. 178. Os titulares de Ofício serão substituídos, eventualmente, pelos respectivos oficiais maiores remanescentes e, na falta destes, pelo auxiliar de cartório, desde que juramentado, ou pelo empregado juramentado ou por outro titular de Ofício, da mesma Comarca, designado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum.
§ 1°. Nos casos de vacância de Ofício, o Juiz de Direito Diretor do Fórum procederá, na forma prevista neste artigo, observando, de imediato o disposto no artigo 160. (42)
§ 2°. O substituto do titular de Ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá o vencimento ou diferença de vencimento do substituído.
Art. 179. A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os regulamentos respectivos.

Título VIII - Das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições

Capítulo Único

Art. 180. As incompatibilidades dos auxiliares da Justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Os impedimentos e suspeições são os mesmos previstos para os magistrados, observadas as normas dos artigos 104 e 106 deste Código.

Título IX - Da Aposentadoria

Capítulo Único

Art. 181. A aposentadoria dos serventuários não remunerados pelos cofres públicos obedecerá a legislação especial; a dos remunerados, às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, processando-se ambas na Secretaria do Tribunal de Justiça e de Alçada, efetivando-se mediante decreto de seus Presidentes.
Art. 182. Os processos de aposentadoria dos funcionários da Justiça correrão, obedecidas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, efetivando-se mediante decreto de seus Presidentes.

Título X - Dos Direitos e das Garantias

Capítulo Único

Art. 183. Os Ofícios de Justiça, respeitados os direitos adquiridos (artigo 194 da Constituição Federal), não serão providos a título de propriedade, não considerando como tal a competência de atribuições, as quais poderão ser desmembradas ou desanexadas, conforme dispõe o artigo 139.
Art. 184. Os direitos e garantias dos auxiliares da Justiça, além dos previstos neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Título Xl - Dos Deveres e das Sanções

Capítulo I - Dos Deveres

Art. 185. Os auxiliares da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo as ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.
Art. 186. Os servidores referidos no artigo anterior terão domicílio e residência obrigatórios na sede da Comarca ou no Distrito em que exercerem suas funções e, em se tratando de titulares de Ofício, deverão permanecer, efetivamente, à frente dos respectivos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado, conforme o caso, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Capítulo II - Das Sanções

Art. 187. Os auxiliares da Justiça, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência, verbalmente ou por escrito, em caso de negligência;
II - censura, por escrito, em ofício ou nos autos, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres, reincidência em falta que tenha resultado em aplicação de advertência;
III - suspensão em caso de infração às proibições, reincidência em falta que tenha resultado em aplicação da pena de censura;
IV- demissão, aplicada nos casos de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) incontinência pública ou escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
d) ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) aplicação irregular de dinheiros públicos;
g) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
h) corrupção passiva nos termos da lei penal;
i) transgressão a proibição legal, quando de natureza grave e se comprovada a má fé.
§ 1°. A pena de suspensão poderá ser, quando houver conveniência para o serviço, convertida em multa, na base de cinqüenta por cento do valor ² a que no período imposto fizer jus o servidor, obrigado nesse caso a permanecer no serviço.
§ 2°. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.
§ 3°. será passível de pena de demissão o auxiliar que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o ano.
§ 4°. O auxiliar suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 188. Das penas de advertência, censura e suspensão até trinta (30) dias, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Conselho da Magistratura, devendo o recorrente remeter à autoridade que aplicou a punição cópia das respectivas razões, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. As penalidades previstas no artigo supra serão impostas pelo Corregedor ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, de ofício, ou mediante representação de qualquer parte interessada.
Art. 189. Nos casos de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de reincidência em falta que tenha resultado em pena de suspensão, será aberto processo administrativo, por ato de ofício ou em face de representação de qualquer parte interessada.
§ 1°. O processo será instaurado e relatado pelo Corregedor da Justiça, e julgado pelo Conselho da Magistratura, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 2°. O Conselho da Magistratura poderá aplicar qualquer das penalidades previstas neste Capítulo; no caso de suspensão, que poderá ser até cento e oitenta
² Para melhor clareza textual, acrescentamos a palavra "valor" ao texto original do parágrafo 1º do artigo 187. (180) dias, o auxiliar perderá, totalmente, vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo.
§ 3°. Se a pena imposta for a de demissão, a decisão será remetida a autoridade competente para o ato; ao Governador do Estado, quando se tratar de serventuários; aos Presidentes dos Tribunais a que pertencerem os funcionários.
Art. 190. A demissão somente será aplicada ao auxiliar:
II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 191. Os funcionários sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão punidos de acordo com tais disposições.
Art. 192. Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada serão punidos mediante ato dos Presidentes de tais órgãos, conforme dispuserem os Regimentos Internos próprios.
Art. 193. Qualquer penalidade imposta será comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor da Justiça.
Art. 194. Aos oficiais maiores e escreventes juramentados, com direitos assegurados pelo artigo 200 da Resolução Normativa nº 01/70, aplicam-se as disposições previstas neste título.
Art. 195. Havendo responsabilidade criminal a ser apurada, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.
§ 1°. Mediante ato do Corregedor da Justiça, os auxiliares da Justiça poderão ser afastados do exercício do cargo, quando criminalmente processados ou condenados, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente a execução da pena respectivamente. (43)
§ 2°. Tão logo recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor da Justiça cópia das respectivas peças. (43)
Art. 196. O Regimento Interno disciplinará a forma do processo administrativo.

Título XII - Das Vestes, do Expediente e do Horário

Capítulo Único

Art. 197. Nos atos solenes da Justiça e nas audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes conforme modelo aprovado.
Art. 198. O expediente dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, será nos dias úteis, das oito e trinta (8:30) às onze (11:00) horas e das treze (13:00) às dezessete (17:00) horas. Aos sábados não haverá expediente forense.
Art. 199. As normas do artigo anterior não se aplicam ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, nem aos Ofícios de Varas de atendimento permanente.

Livro IV - Da Divisão Judiciária

Título I - Da Divisão Judiciária

Capítulo I - Disposições Gerais


Art. 200. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em Seções Judiciárias, Comarcas, Municípios e Distritos.
§ 1º. Cada Comarca, constituída de um ou mais Municípios e Distritos, terá a denominação do Município que lhe servir de sede podendo compreender uma ou mais Varas.
§ 2º. As Seções Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, com sede na citada em primeiro lugar.
Art. 201. Em caso de necessidade ou relevante interesse público, mediante aprovação do Tribunal de Justiça e ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da Comarca.
Art. 202. Haverá na direção do fórum de cada Comarca um livro especial, para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de seus Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias destes lançamentos ao Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.

Capítulo II - Da criação e instalação das Comarcas, Varas e Distritos

Art. 203. A criação da Comarca depende da existência dos seguintes requisitos :
I - cidade, sede de Município;
II ? população: não inferior a trinta e cinco mil habitantes, com um mínimo de dezmil eleitores, na área prevista para a Comarca;
III - volume de serviço forense equivalente, no mínimo, ao de outras Comarcas da mesma categoria;
IV - renda tributária significativa do desenvolvimento econômico da região não podendo ser inferior ao mínimo exigido para a criação de Municípios no Estado.
§ 1º. Os índices estatísticos referidos neste artigo poderão ser, em caráterexcepcional, dispensados, se a distância e a dificuldade de acesso à sede da Comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária.
§ 2º. A Comarca poderá ser extinta quando deixarem de existir os requisitos deste artigo, salvo verificada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º. Para a criação de Vara, observar-se-ão os requisitos deste artigo, no que couber.
Art. 204. A instalação de Comarcas será feita em audiência pública, com as solenidades tradicionais, depois de verificadas as seguintes condições :
I ? prédios apropriados para:
a) todas as necessidades de serviço forense tais como: instalações para o Fórum, cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;
b) residência condígna do Juiz de Direito e Promotor de Justiça;
II ? provimento de todos os cargos judiciais.
§ 1º. Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.
§ 2º. Do termo lavrado na ocasião, remeter-se-ão cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, ao Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa, Procuradoria Geral da Justiça e Justiça Federal do Estado.
§ 3º. O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições do inciso I.
Art. 205. Distribuídos mais de oitocentos (800) processos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais, os alvarás e as precatórias, ou trezentas (300) ações penais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da Comarca ou da Vara respectiva dará conta do ocorrido à Corregedoria da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova Comarca ou Vara, observado, no que diz respeito àquela, o disposto no artigo 203.
Parágrafo único. No caso de Comarca de uma só Vara, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para efeito de comunicação.
Art. 206. Para a criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no parágrafo 1º do artigo 203, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, população não inferior a oito mil habitantes e colégio eleitoral mínimo de dois mil eleitores.
Parágrafo único. Os distritos serão instalados pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Título II - Da prestação jurisdicional

Capítulo Único Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código: (97) (110)
I - quarenta e três (43) Desembargadores;
II ? setenta (70) Juízes do Tribunal de Alçada;
III - duzentos e vinte e três (223) Juizes de Direito de entrância final, sendo:
a) trinta e dois (32) Juizes de Direito Substitutos em Segundo Grau;
b) cento e quarenta (140) Juizes de Direito Titulares de Varas;
c) cinqüenta e um (51) Juízes de Direito Substitutos; - dispositivo alterado pela lei 13328/01
IV ? cento e vinte e oito (128) Juízes de Direito de entrância intermediária; (91) (95) (96) (97) 6 (114)
V ? noventa e dois (92) Juízes de Direito de entrância inicial; (91) (96( (108) 7
VI ? trinta e seis (36) Juízes Substitutos; (45) (91) (95)
VII ? quatrocentos e noventa e seis (496) Juízes de Paz. (91)

Título III - Das classificações das Comarcas, das Seções Judiciárias e dos Distritos Judiciários

Capítulo I - Da classificação das Comarcas

Art. 208. As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede na seção judiciária, serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, ressalvada esta para as de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. (91) (95)
Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em sessenta e uma (61) Seções Judiciárias, integradas por Distritos; (91)
Art. 209. É a seguinte a classificação das Comarcas:
I ? de entrância final:
1) Cascavel,
2) Curitiba,
3) Foz do Iguaçú,
4) Londrina,
5) Maringá,
6) Ponta Grossa; (95) (110)
II ? de entrância intermediária:
1) Almirante Tamandaré,
2) Apucarana,
3) Arapongas,
4) Araucária,
5) Assaí,
6) Assis Chateaubriand,
7) Astorga,
8) Bandeirantes,
9) Bela Vista do Paraíso,
10) Cambé,
11) Campo Largo,
12) Campo Mourão,
13) Capanema,
14) Castro,
15) Cianorte,
16) Colombo,
17) Colorado,
18) Cornélio Procópio,
19) Cruzeiro do Oeste,
20) Dois Vizinhos,
21) Francisco Beltrão,
22) Goioerê,
23) Guaíra,
24) Guarapuava,
25) Ibaiti,
26) Ibiporã,
27) Irati,
28) Ivaiporã,
29) Jacarezinho,
30) Lapa,
31) Laranjeiras do Sul,
32) Loanda,
33) Marechal Cândido Rondon,
34) Marialva,
35) Medianeira,
36) Nova Esperança,
37) Palmas,
38) Palotina,
39) Paranaguá,
40) Paranavaí,
41) Pato Branco,
42) Peabiru,
43) Pinhais
44) Piraquara,
45) Pitanga,
46) Porecatu,
47) Rio Branco do Sul,
48) Rio Negro,
49) Rolândia,
50) Santo Antônio da Platina,
51) Santo Antônio do Sudoeste,
52) São José dos Pinhais,
53) Telêmaco Borba,
54) Toledo,
55) Umuarama,
56) União da Vitória,
57) Wenceslau Braz. (91) (95)(96) (97)
III ? De entrância inicial
1) Altônia,
2) Alto Paraná,
3) Alto Piquiri,
4) Andirá,
5) Antonina,
6) Arapoti,
7) Barbosa Ferraz,
8) Barracão,
9) Bocaiúva do Sul,
10) Cambará,
11) Campina da Lagoa,
12) Campina Grande do Sul,
13) Cândido de Abreu,
14) Cantagalo,
15) Capitão Leônidas Marques,
16) Carlópolis,
17) Catanduvas,
18) Centenário do Sul,
19) Cerro Azul,
20) Chopinzinho,
21) Cidade Gaúcha,
22) Clevelândia,
23) Congonhinhas,
24) Corbélia,
25) Coronel Vivida,
26) Curiúva,
27) Engenheiro Beltrão,
28) Faxinal,
29) Fazenda Rio Grande,
30) Formosa do Oeste,
31) Grandes Rios,
32) Guaraniaçu,
33) Guaratuba,
34) Icaraíma,
35) Imbituva,
36) Ipiranga,
37) Iporã,
38) Iretama,
39) Jaguapitã,
40) Jaguariaíva,
41) Jandaia do Sul,
42) Joaquim Távora,
43) Mallet,
44) Mamborê,
45) Mandaguaçu,
46) Mandaguari,
47) Mangueirinha,
48) Manoel Ribas,
49)Marilândia do Sul,
50) Matelândia,
51) Matinhos,
52) Morretes,
53) Nova Fátima,
54) Nova Londrina,
55) Ortigueira,
56) Palmeira,
57) Palmital,
58) Paraíso do Norte,
59) Paranacity,
60) Pérola,
61) Pinhão,
62) Piraí do Sul,
63) Primeiro de Maio,
64) Prudentópolis,
65) Quedas do Iguaçu,
66) Realeza,
67) Rebouças,
68) Reserva,
69) Ribeirão Claro,
70) Ribeirão do Pinhal,
71) Salto do Lontra,
72) Santa Helena,
73) Santa Izabel do Ivaí,
74) Santa Mariana,
75) São Jerônimo da Serra,
76) São João do Ivaí,
77) São João do Triunfo,
78) São Mateus do Sul,
79) São Miguel do Iguaçu,
80) Sarandi,
81) Sengés,
82) Sertanópolis,
83) Siqueira Campos,
84) Teixeira Soares,
85) TerraBoa,
86) Terra Rica,
87) Terra Roxa,
88) Tibagi,
89) Tomazina,
90) Ubiratã,
91)Uraí,
92) Xambrê. (91) (96) (97) (107)

Capítulo II - Das Seções Judiciárias

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias: (110) 8
1ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis;
2ª) Comarca de Curitiba: 3ª,4ª, e 6ª Varas Cíveis;
3ª) Comarca de Curitiba: 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis;
4ª) Comarca de Curitiba: 7ª, 8ª e 21ª Varas Cíveis;
5ª) Comarca de Curitiba: 13ª, 14ª e 15ª ª Varas Cíveis;
6ª) Comarca de Curitiba: 12ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis;
7ª) Comarca de Curitiba: 18ª 19ª e 20ª Varas Cíveis;
8ª) Comarca de Curitiba: Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª Vara de Família;
9ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família;
10ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
11ª) Comarca de Curitiba: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Varas da Infância e da Juventude e Vara de Precatórias Cíveis; (106)
12ª) Comarca de Curitiba: 1ª e 2ª Varas de Execuções Penais; 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais; (96)
13ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de Trânsito;
14ª) Comarca de Curitiba: 1ª,4ª e 7ª Varas Criminais;
15ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 5ª e 8ª Varas Criminais;
16ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 6ª, 9ª e 11ª Varas Criminais;
17ª) Comarca de Londrina: 1ª, 3ª 5ª ,7ª e 9ª Varas Cíveis;
18ª) Comarca de Londrina: 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Cíveis;
19ª) Comarca de; Londrina: Varas Criminais, de 1ª a 5ª, Varas de Família e 8 - Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03. Anexos, Vara da Infância e da Juventude, Juizados Especiais, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
20ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis;1ª a 6ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª; (106)
21ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, 1ª a 4ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
22ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis,1ª a 4ª e Vara de Família e Anexos, 1ª e 2ª;(106)
23ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
24ª) Comarca de Cascavel;
25ª) Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama; (97)
26ª) Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraíma; (96)
27ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga, Manoel Ribas e Cantagalo; (115)
28ª) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
29ª) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa; (96) (97)
30ª) Comarca de Foz do Iguaçu; (95)
31ª) Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;
32ª) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
33ª) Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes Guaratuba e Matinhos;
34ª) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica; (115)
35ª) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
36ª) Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
37ª) Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
38ª) Comarca de Assis Chateaubriand, Formosa D'Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
39ª) Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
40ª) Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
41ª) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
42ª) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
43ª) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
44ª) Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
45ª) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
46ª) Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul, Fazenda Rio Grande e Pinhais; (96)
47ª) Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré; (96)
48ª) Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
49ª) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas; (97)
50ª) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
51ª) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
52ª) Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
53ª) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares; (97)
54ª) Comarcas de Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateis do Sul;
55ª) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
56ª) Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandí; (107)
57ª) Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
58ª) Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
59ª) Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
60ª) Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
61ª) Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva; (91)
Parágrafo único. Poderão ser convocados 8 (oito) Juízes de Direito de entrância final para prestar auxílio ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

Capítulo III - Dos Distritos Judiciários

Art. 211. As Comarcas e seus Distritos Judiciários são os seguintes: (110)
1. ALTÔNIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2. ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antonio do Caiuá e São João do Caiuá (Municípios do mesmo nome);
3. ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia,
Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4. ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá Município do mesmo nome);
5. ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6. APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7. ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8. ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9. ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Município do mesmo nome);
10. ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina,(Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11. ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello, Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo, (Município de Iguaraçu) Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12. BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes) e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13. BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Tereza Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14. BARRACÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho e São Sebastião da Bela Vista (Município de Salgado Filho) Manfrinópolis, Flor da Serra do Sul e Bom Jesus do Sul (Município do mesmo nome);
15. BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16. BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis (Município do mesmo nome);
17. CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18. CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19. CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos, Bateias (Município de Campo Largo), Balsa Nova e São Luiz do Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Piquirivaí (Município de Campo Mourão), Janiópolis, Arapuan (Município de Janiópolis), Farol e Luisiana (Município de mesmo nome); (91)
21. CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tereza Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22. CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema), Pérola D'Oeste e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste), Planalto, Centro Novo e Valério (Município de Planalto) Bela Vista do Caroba (Município do mesmo nome); (110)
23. CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judici rio de Santa Tereza (Município de Cascavel); (91)
25. CASTRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Socavão, Abapã (Município de Castro) e Carambeí (Município do mesmo nome);
26. CERRO AZUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Sebastião (Município de Cerro Azul) e Doutor Ulysses (município do mesmo nome); (91)
27. CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco e São Luiz D'Oeste (Município de Chopinzinho), São João, Vila Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João), Sulina e Saudade do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
28. CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte), Indianópolis e São Manoel, (Município de Indianópolis), Jussara, São Tomé e Japurá (Municípios do mesmo nome);
29. CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon, e Bernardelli, (Município de Rondon) Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30. CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz e Coronel Firmino Martins (Município de Clevelândia) e Mariópolis (Município do mesmo nome);
31. COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraituba (Município de Colombo);
32. COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado), Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças ), Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Municípios do mesmo nome);
33. CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco de Imbaú (Município de Congonhinhas), Santo Antonio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antonio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia), Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome); (91)
35. CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio), Leópolis e Jandinópolis (Municípiode Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36. CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); (91)
37. CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Silvestre (Município de Cruzeiro do Oeste), Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz); Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste); (56)
38. CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri, Barreirinha, e Novo Mundo (Município de Curitiba); (99)
39. CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva), Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. DOIS VIZINHOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Verê e Sede Progresso (Município de Verê), São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste), Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu, (Municípios do mesmo nome); (57)
41. ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão), Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42. FAXINAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Altamira (Município de Faxinal) Cruzmaltina, São Domingos e Vila Diniz (Município de Cruzmaltina) e Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA D'OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa D'Oeste), Nova Aurora e Palmitópolis (Municípios do mesmo nome) e Jesuítas (Município do mesmo nome); (91)
44. FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha do Itaipu (Município do mesmo nome);
45. FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão), Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques), Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença), Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. GOIOERÊ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaraçatiá (Município de Goioerê), Moreira Salles e Paraná d'Oeste (Município de Moreira Salles), Rancho Alegre do Oeste e Quarto Centenário (Municípios do mesmo nome); (59)
47. GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito (Município de Grandes Rios), Rio Branco do Ivaí e Rosário do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
48. GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Doutor Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. GUARAPUAVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão e Guará (Município de Guarapuava), Candói e Paz (Município de Candói) Turvo, Campina do Simão e Foz do Jordão (Municípios do mesmo nome); (60)
50. GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu),
51. IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti), Japira e Nova Jardim (Município de Japira) e Conselheiro Mairinck (Município do mesmo nome);
52. IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Apiabá (Município de Imbituva), Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí) e Guamiranga (Município do mesmo nome); (91)
54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
55. IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judicários de Cafezal e Oroite, (Município de Iporã), Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56. IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guamirim e Cadeadinho (Município de Irati), Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57. IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Porã e Jacutinga do Ivaí (Município de Ivaiporã), Arapuã e Romeópolis (Município de Arapuã), Jardim Alegre, Lidianópolis e Ariranha do Ivaí (Município do mesmo nome);
58. JACAREZINHO: compreendendo o Distrito Judiciário da sede; (97)
59. JAGUAPITÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (Município de Guaraci); (61)
60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva); (91)
61. JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul), Kaloré e Juciara (Município de Kaloré), Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62. JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora), Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63. LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa), Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda), Antonio Olinto (Município do mesmo nome);
64. LARANJEIRAS DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Laranjeiras, Herveira, Guarani e Rio da Prata (Municípios de Laranjeiras), Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho (Municípios do mesmo nome); (62)
65. LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná), Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Município do mesmo nome);
66..LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luiz, Maravilha e Warta (Município de Londrina) e Tamarana (Município do mesmo nome); (110) 9
67. MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet), Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin);
68. MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge Do Ivaí), Ourizona (Município do mesmo nome);
69. MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70. MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71. MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva), Itambé (Município do mesmo nome); (107)
72. MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antonio do Palmital (Município de Rio Bom), Califórnia (Município do mesmo nome);
73. MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá), Paissandu e Água Boa (Município de Paissandu), Doutor Camargo, Floresta e Ivaituba (Municípios do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz D'Oeste (Municípios do mesmo nome); (91) 9. Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
75. MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Serranópolis do Iguaçu e Missal (Municípios do mesmo nome);
76. MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77. NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitininga (Município de Nova Esperança), Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí), Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Municípios do mesmo nome);
78. NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79. NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina), Itaúna do Sul, Marilena e Diamantedo Norte (Municípios do mesmo nome);
80. PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Francisco Frederico Teixeira Guimarães e Padre Ponciano (Município de Palmas), Coronel Domingos Soares e Ubaldino Taques (Município de Coronel Domingos Soares);
81. PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira), Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal(Município de Palmital); (91)
83. PALOTINA: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente ( Município de Palotina);
84. - PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Município do mesmo nome);
85. PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim ( Município de Paranacity), Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. PARANAGUÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Alexandra (Município de Paranaguá); (63)
87. PARANAVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí), Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã), Guairacá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88. PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Itapejara D' Oeste, Bom Sucesso do Sul e Vitorino (Municípios do mesmo nome); (110)
89. PEABIRU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Araruna e São Vicente (Município de Araruna); (96)
90. PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Esperança Nova (Município do mesmo nome);
91. PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92. PIRAQUARA: compreendendo o Distrito da sede; (97)
93. PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria o Oeste e São José (Município de Santa Maria do Oeste), Mato Rico e Boa Ventura de São Roque (Município do mesmo nome);(64)
94. PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia, (Município de Ponta Grossa);
95. PORECATU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Miraselva, Florestópolis e Prado Ferreira (Municípios do mesmo nome);(65)
96. PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97. PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98. REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza), Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste), Ampére (Município do mesmo nome);
99. REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100. RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101. RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102. RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103. RIO BRANCO DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome);(96)
104. RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Vermelha (Município de Quitandinha), Pien e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105. ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora Aparecida (Município de Rolândia);
106. SANTA HELENA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (Município de Santa Helena), e São José das Palmeiras (Município do mesmo nome);(66)
107. SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Monica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí), Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108. SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109. SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110. SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste), Pranchita (Município do mesmo nome);
111. SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra), Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão );
112. SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí), Lunardelli, (município do mesmo nome);
113. SÃO JOÃO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais), e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome);(91)
115. SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116. SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu),
117. SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118. SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119. SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos), Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120. TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Garaúna (Município de Teixeira Soares) e Fernandes Pinheiro (Município do mesmo nome);
121. TELÊMACO BORBA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Imbaú (Município do mesmo nome);(91)
122. TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);(91)
124. TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125. TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde e São Pedro (Município de Toledo), Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);(68)
126. TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomasina), Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão), Jaboti (Município do mesmo nome);
127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda Município de Ubiratã), e Juranda (Município do mesmo nome); (91)
128. UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat (Município de Umuarama), Maria Helena e Carbonera (Município de Maria Helena), Ivaté e Herculândia (Município de Ivaté), Perobal, Vila Alta e Douradina (Municípios do mesmo nome);(91) (96)
129. UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória), General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro), Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado), Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130. URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí), Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho), Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131. WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista e Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132. XAMBRÊ : compreendendo o Distrito da sede;
133. CENTENÁRIO DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (Municípios do mesmo nome); (69)
134. QUEDAS DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Espigão Alto do Iguaçu (Município do mesmo nome); (69)
135. SALTO DO LONTRA: compreendendo a sede e o Distrito judiciário de Nova Prata do Iguaçu (Município do mesmo nome); (69)
136. PINHÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Retiro (Município de Pinhão), Pedro Lustosa e Reserva do Iguaçu (Município de Reserva do Iguaçu); (69)
137. GUARATUBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba); (91)
138.ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti); (91)
139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome); (91)
140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema(Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome); (91)
141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira); (91)
142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covô e Honório Serpa (Município de Mangueirinha); (91)
143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa), Nova Cantu,Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu) e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome); (91)
144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome); (91)
145. ALMIRANTE TAMANDARÉ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré), Campo Magro (Município do mesmo nome); (96) (110)
146. IRACAÍMA: compreendendo a sede e os Distritos de Porto Camargo e Villa Rica do Ivaí (Município de Iracaíma); (96)
147. TERRA BOA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Malu (Município de Terra Boa);
148. CAMPINA GRANDE DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (Município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (Municípios do mesmo nome); (97)
149. SARANDI: compreendendo o Distrito da Sede (107);
150. CANTAGALO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Goioxim e Pinhalzinho (Município de Goioxim) e Virmond (Município do mesmo nome);
151. FAZENDA RIO GRANDE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba, Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba) e Agudos do Sul (Município do mesmo nome);
152. IRETAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Roncador e Alto São João (Município de Roncador);
153. MANOEL RIBAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas), Nova Tebas e Poema (Município de Nova Tebas);
154. MATINHOS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ponta do Paraná (Município do mesmo nome);
155. PINHAIS: compreendendo o distrito da sede;

Titulo IV Das Comarcas, dos Juízes e dos Serviços Auxiliares

Capítulo I - Da Composição das Comarcas e da Competência dos Juízes

Art. 212. As Comarcas são compostas de uma ou mais Varas, estabelecendo este Código a competência dos Juizes que nelas tiverem exercício.
§ 1º. Nas de uma só Vara, a competência será genérica.
§ 2º. Nas de duas Varas, a competência será a seguinte:
a) Vara Cível;
b) Vara Criminal, de Menores, Família, Registro Público, Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§ 3º. Nas de três ou mais Varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização.
Art. 213. As Comarcas e as Varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais ou por acumulo de trabalho, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor quando não for o proponente da medida.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz ou Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara, fixando as atribuições e distribuição dos processos.

Capítulo II - Dos serviços auxiliares

Art. 214. Os serviços do foro judicial e do extrajudicial nas Comarcas serão executados por serventuários e funcionários da Justiça com as atribuições previstas nos Ofícios de Justiça, constantes deste Código.
Art. 215. É mantida a atual constituição dos Ofícios de Justiça, salvo as alterações expressas, consignadas neste Código.
Art. 216. Nas Comarcas criadas, a constituição dos Ofícios do foro judicial e do extrajudicial obedecerá os critérios estabelecidos para as de igual entrância, ressalvadas as particularidades respectivas.
Art. 217. Em cada Comarca haverá, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça por Vara.
§ 1º. Os Oficiais de Justiça, os auxiliares de cartório e os serventes da Comarca de Curitiba, serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os de idênticos cargos, nas demais Comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º. Os Oficiais de Justiça receberão para cumprimento, indistintamente, mandados cíveis e criminais.
§ 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Oficiais de Justiça nomeados até a data desta Lei. (71)

Capítulo III - Dos Distritos Judiciários

Art. 218. Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um Escrivão distrital, com as atribuições definidas neste Código.

Título V - Da Comarca de Curitiba

Capítulo I - Da competência dos Juízes e Distribuição de Varas

Art. 219. Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (72) (91)
I - 21 (vinte e uma) Varas Cíveis não especializadas; (73) 10
II ? 04 (quatro) Varas de Família;
III - 01 (uma) Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;¹¹
V - 02 (duas) Varas da Infância e da Juventude; (106)
VI - 11 (onze) Varas Criminais não especializadas;
VII - 02 (duas) Varas do Tribunal do Júri; (96)
VIII - 03 (três) Varas de Delitos de Trânsito; (91)
IX - 02 (duas) Varas de Execuções Penais; (91)
X- 01 (uma) Vara de Precatórias Cíveis; (91)
XI- 01 (uma) Vara de Precatórias Criminais; (91)
XII- 01 (uma) Vara da Auditoria da Justiça Militar. (91)
Art. 220. Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1º a 21º, compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas. (74) ¹²
10 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
11 - Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
12 - Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
Parágrafo único. Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete o processo e julgamento por opção do autor das causas de reduzido valor econômico, na forma da Lei Federal nº 7244, de 07 de novembro de 1984. (74) 13
Art. 221. Aos Juízes das Varas de Família, de 1º a 4º, compete por distribuição:
I - processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e desquite; as relativas ao estado civil das pessoas; as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos; as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos; cumuladas ou não com petição de herança; e as concernentes ao regime de bens de casamento;
II - conhecer as causas de alimentos e daquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre estes e terceiros;
III - conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, números II e IV, 393, 394, 395 e 406, inciso II, do Código Civil, incumbindo-lhes nestes casos nomear, remover e destituir tutores, exigir destes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes as contas;
IV - autorizar alienação, hipotecas e constituição de ônus relativamente aos bens dotais;
V - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos do inciso III;
VI - dispensar publicação de proclamas;
VII - suprir o consentimento;
VIII -celebrar casamentos e processar os pedidos de registros de casamentos nuncupativos;
IX - decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;
X - proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;
XI - processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão;
XII - dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança de estado civil, resultante de sentença;
XIII - ordenar o registro de bem de família;
XIV - prover o registro dos infantes ex-opostos.
Art. 222. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho compete:
I - processar e julgar todos os feitos, contenciosos ou não, previstos na lei de
acidentes do trabalho e outros de natureza infortunística;
II - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que, diretamente, se refiram aos registros públicos em geral;
III - processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
IV ? ordenar a matrícula de jornais e oficinas gráficas;
V - conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas dos Oficiais do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, do Registro de Pessoas Naturais, 13 - Vide Lei nº 11.468 de 16/07/96 dos Tabeliães, dos Distribuidores e dos Oficiais de Protesto, sobre atos de sua competência;
VI ? superintender o serviço de Registros Públicos, provendo à boa ordem dos ofícios, além de exercer vigilância disciplinar sobre os seus titulares e auxiliares, bem como conhecer de suas suspeições;
VII - exercer inspeção permanente do foro extrajudicial da Comarca, nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça, relatórios trimestrais de suas atividades. (75)
Art. 223. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de 1ª a 4ª , compete, por distribuição: 14
I - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente, e as que dela forem dependentes ou acessórias exceto as de acidente do trabalho, assim como processar e julgar falências e concordatas;
II - processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, estaduais ou municipais da Comarca de Curitiba, e as empresas públicas; 15
III - processar e julgar os embargos à execução fundados em títulos extrajudiciais do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba e de suas autarquias;
IV - processar e julgar as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública e autarquias do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;
V - conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Curitiba;
VI ? executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba.
Art. 224. Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª e 2ª , compete exercer todas as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª Vara; (106)
a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art.28 do ECA); (106)
b) processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art.50 do ECA; (106)
c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder (art.155 do ECA); (106)
d) proceder ás colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º, do art. 147 do ECA; (106)
e) assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA". (106)
14 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
15 - Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
Art. 225. Aos Juízes das Varas Criminais, de 1ª a 11ª, compete, por distribuição, o processo e julgamento de todas as ações, ressalvada a competência das Varas especializadas.
Art. 226. Aos Juízes das Varas do Tribunal de Júri, 1ª e 2ª, por distribuição, compete: (96)
I - a organização e presidência do Tribunal do Júri e julgamento de todos os processos da competência respectiva, na conformidade do disposto no artigo 62 e seus parágrafos, deste Código;
II - a organização e presidência de quaisquer Tribunais populares;
Art. 227. Aos Juízes das Varas dos Delitos de Trânsito, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, o processo e julgamento dos crimes e contravenções referentes aos acidentes de trânsito.
Art. 228. Aos Juízes das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, com jurisdição em todo o Estado, compete, por distribuição, exercer as atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades, competindo exclusivamente ao Juiz da 1.ª Vara a Corregedoria dos Presídios. 17
Parágrafo único. Os Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais serão indicados a critério do Órgão Especial. (91)
Art. 229. Ao Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares, na conformidade do disposto no artigo 58 deste Código. (76)
Art. 230. A distribuição entre as Varas de igual competência será feita sob a presidência do Juiz de Direito Substituto designado pelo Corregedor da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria.
Art. 231. Aos Juízes de Direito Substitutos incumbe:
I - atender aos pedidos de HABEAS CORPUS e requisitórios urgentes de prisão preventiva, bem como conhecer das prisões em flagrante, mediante escala de plantão organizada pela Corregedoria da Justiça; II - auxiliar os Juízes de Direito das Varas da Seção Judiciária da qual são titulares, ou os de outras seções.
Art. 232. Quando não estiverem no exercício de substituição, os magistrados referidos no artigo anterior deverão auxiliar os Juízes de Direito.
§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando:
I - o Juízo em que será prestado o auxilio;
II - a forma da distribuição dos processos, quanto ao número e destinação da matéria.
§ 2º. Será fixado o prazo para o exercício dessa função auxiliar, prorrogável, segundo a conveniência ou necessidade dos serviços.
Art. 233. Os Juízes de Direito Substitutos, em exercício na Vara de Menores, na de Registros Públicos e na de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, terão igualmente a incumbência de auxiliar o respectivo titular, sendo estabelecida sua competência e atribuições, no que couber, nos moldes do artigo anterior.
17 - Vide Leis 11.374 de 16/05/96 e 12.828 de 06/01/2000
Art. 234. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios constituir-seá de dois ofícios:
I - ao 1º Oficio caberá a função de foro judicial;
II - ao 2º Oficio caberão os assentos atinentes à Corregedoria dos Presídios.

Capítulo II - Dos Auxiliares da Justiça

Art. 235. Haverá, na Comarca de Curitiba:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) trinta e uma (31) Escrivanias do Cível, inclusive as especializadas;(91) 17
b) vinte (20) Escrivanias Criminais, inclusive as especializadas;(91) (96)
c) duas (2) Escrivanias da Infância e da Juventude; (106)
d) quatro (4) Ofícios de Avaliador;
e) quatro (4) Ofícios de Distribuidor, Contador e Partidor, com as atribuições seguintes:
1º Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família, Varas da Fazenda Pública, Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª a 18ª, Tabelionatos de Notas, de 8º a 12º;(91) 18
2ºOfício: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª a 21ª; Varas de Precatórias, Tabelionatos de Notas de 1ª a 7ª; Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas; (91) 19
3º Ofício: Distribuição dos Títulos: relativos a direitos reais imobiliários, que se destine à matrícula nos Ofícios de Registros de Imóveis; de crédito, que se destinem aos Ofícios de Protesto de Títulos;
4º Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis de 1ª a 21ª; Vara de Precatórias. (91) 20
f) oito (8) cargos de Comissário de Vigilância; (106)
g) dois (2) Porteiros de Auditórios;
h) cento e sessenta e oito (168) Oficiais de Justiça; (91) (96) (101) (106)
i) quarenta (40) cargos de Auxiliar de Cartório; (91) (96) (106)
j) um (1) Escrivão do Juizado Especial de Pequenas Causas; (79)
l) um (1) Ofício de Depositário Público; (79)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) doze (12) Tabelionatos de Notas denominados ordinalmente;
b) nove (9) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente, com as delimitações territoriais previstas na Lei nº 5809/68;
c) quatro (4) Ofícios de Registros de Títulos e Documentos, denominados ordinalmente, acumulando, precariamente, o Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas;
17 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
18 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
19 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
20 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
d) quatro (4) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente;
e) quatro (4) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente, no Distrito da sede, compreendendo, obrigatoriamente, as delimitações territoriais previstas em lei; (91)
f) quinze (15) Escrivanias Distritais nos Distritos Judiciários compreendidos no Município de Curitiba, com as delimitações territoriais previstas em lei; (91) (99)

Título VI - Das Comarcas do Interior

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 236. A competência dos Juízes das Varas, em matéria especializada, é a prevista para as correspondentes da Comarca de Curitiba.
Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de: (110)
I - Londrina: vinte e quatro (24) Juízes de Direito; (91) (106) 21
II - Maringá: dezessete (17) Juízes de Direito; (91) (96) (106) 22
III - Foz do Iguaçu e Ponta Grossa: doze (12) Juízes de Direito; (80) (106)
IV ? Cascavel: dez (10) Juízes de Direito; (96) (106)
V - Guarapuava: seis (6) Juízes de Direito; (114)
VI ? Campo Mourão, Umuarama, Guarapuava, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: 5 (cinco) Juízes de Direito; (80) (96) (106)
VII - Apucarana, Pato Branco e Toledo: 4 (quatro) Juízes de Direito; (96)
VIII ? Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito; (81) (96)
IX - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antônio da Platina e Telêmaco Borba: dois (2) Juízes de Direito; (81) (96) (97)
X - Nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito. (81) (96)
Parágrafo único- Na enumeração supra, não se acham incluídos os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes de Direito Auxiliares. (80)

Capítulo II

Da Comarca de Apucarana

Art. 238. Na Comarca de Apucarana, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª, por distribuição; (96)
II ? uma (1) Vara Criminal;
21 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
22 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03
III - uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. Haverá, na Comarca de Apucarana, com atribuições definidas:
I ? NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível; (96)
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador;
e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio
f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores; e
g) um (1) Auxiliar de Cartório.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Ofício de Registro de Imóveis;
d) 2º Ofício de Registro de Imóveis;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
f) um (1) Oficio de Protesto de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo III - Da Comarca de Arapongas

Art. 239. Na Comarca de Arapongas, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Arapongas, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Protesto de Títulos, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;
b) 2º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Capítulo IV - Da Comarca de Araucária

Art. 240. Na Comarca de Araucária a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Araucária, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Oficio de Protesto de Títulos;
b) um (1) Oficio de Registro de Imóveis;
c) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo V - Da Comarca de Assis Chateaubriand

Art. 241. Na Comarca de Assis Chateaubriand, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Assis Chateaubriand, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Oficio de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis; (97)
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis; (97)
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e de Pessoas Jurídicas.(97)

Capítulo VI - Da Comarca de Campo Mourão

Art. 242. Na Comarca de Campo Mourão, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? duas (2) Varas Cíveis; 1ª e 2ª , por distribuição;
II ? duas (2) Varas Criminais, 1ª e 2ª, por distribuição, cabendo à 1ª a organização e presidência do Tribunal do Júri;
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Campo Mourão, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registros de Imóveis;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
f) 1º Oficio de Protesto de Títulos, acumulando precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
g) 2º Oficio de Protesto de Títulos.

Capítulo VII - Da Comarca de Cascavel

Art. 243. Na Comarca de Cascavel a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? três (3) Varas Cíveis; 1ª, 2ª e 3ª, por distribuição;
II ? duas (2) Varas Criminais, 1ª e 2ª, por distribuição, cabendo à 1ª a organização e presidência do Tribunal do Júri;
III ? uma (1) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (106)
IV ? uma (1) Vara da Infância e da juventude; (106)
V ? uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
Parágrafo único - Haverá, na Comarca de Cascavel, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) três (3) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude; (106)
d) uma (1) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (106)
e) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
f)um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; (106)
g) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (106)
h) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; (106)
i) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (106)
j) seis (6) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
k) um (1) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (106)
l) um (1) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; (106)
m) um (1) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (106)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 3º Tabelião de Notas;
d) 1º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e) 2º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
f) 3º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
g) 1º Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
h) 2º Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
i) 1º Oficio de Protesto de Títulos;
j) 2º Oficio de Protesto de Títulos;
l) um (1) Oficio de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo VIII - Da Comarca de Cianorte

Art. 244. Na Comarca de Cianorte a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal;
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único- Haverá, na Comarca de Cianorte, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e
f) um (1) Oficio de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.


Capítulo IX - Da Comarca de Cornélio Procópio

Art. 245. Na Comarca de Cornélio Procópio a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
Parágrafo único- Haverá na Comarca de Cornélio Procópio, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e
f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e
f) 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos, Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

Capítulo X - Da Comarca de Cruzeiro do Oeste

Art. 246. Na Comarca de Cruzeiro do Oeste a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá, na Comarca de Cruzeiro do Oeste, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos; e
f) um (1) Oficio de Registro de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

Capítulo XI - Da Comarca de Foz do Iguaçu

Art. 247. Na Comarca de Foz do Iguaçu, a prestação jurisdicional será efetivada, por Juízes de: (82) (96) (97) (110)
I ? quatro (4) Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, por distribuição; (96)
II ? três (3) Varas Criminais, 1ª, 2ª e 3ª, por distribuição, cabendo à 1ª a organização e presidência do Tribunal do Júri; (96)
III ? uma (1) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;(106)
IV ? uma (1) Vara da Infância e da juventude; (106)
V ? uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. (106)
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Foz do Iguaçu, com atribuições definidas: (110)
I - NO FORO JUDICIAL:
a) quatro (4) Escrivanias do Cível; (96)
b) três (3) Escrivanias Criminais; (96)
c) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude; (106)
d) uma (1) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (106)
e) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
f) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; (106)
g) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (106)
h) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; (106)
i) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (106)
j) seis (6) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
k) um (1) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (106)
l) um (1) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; (106)
m) um (1) Assistente Social da Vara da Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (106)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis; (97)
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis; (97)
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (97)

Capítulo XII - Da Comarca de Francisco Beltrão

Art. 248. Na Comarca de Francisco Beltrão a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1.ª e 2.ª, por distribuição;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Francisco Beltrão, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e
f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis;
e) um (1) Oficio de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos; e
f) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Capítulo XIII - Da Comarca de Guaíra

Art. 249. Nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (91) (96)
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara, com atribuições definidas: (96)
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal;
f) um (1) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas;
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Oficio de Registro de Imóveis;
c) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (91)

Capítulo XIV - Da Comarca de Guarapuava

Art. 250. Na Comarca de Guarapuava a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (83)
I ? duas (2) Varas Cíveis; 1ª e 2ª, por distribuição;
II ? duas (2) Varas Criminais, 1ª e 2ª, por distribuição, cabendo à 1ª a organização e presidência do Tribunal do Júri;
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
IV ? uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;(114) Parágrafo único- Haverá na Comarca de Guarapuava, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (114)
e) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
f) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
g) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis;
e) 3º Oficio de Registro de Imóveis;
f) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
g) um (1) Oficio de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Oficio de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos;
h) 2º Oficio de Protesto de Títulos.

Capítulo XV - Da Comarca de Ivaiporã

Art. 251. Na Comarca de Ivaiporã, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Ivaiporã, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) um (1) Oficio de Registro de Imóveis; e
d) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XVI - Da Comarca de Jacarezinho

Art. 252. Na Comarca de Jacarezinho a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Jacarezinho, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) um (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) um (1) Oficio de Registro de Imóveis; e
d) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XVII - Da Comarca de Laranjeiras do Sul 23

23 ? A Lei 11.920 não alterou a nomenclatura do capítulo
Art. 253. Nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (110)
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina, com atribuições definidas: (110)
I - NO FORO JUDICIAL:
a) um (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Oficio de Registro de Imóveis; e
c) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XVIII - Da Comarca de Londrina

Art. 254. Na Comarca de Londrina, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (91) (97)
I ? dez (10) Varas Cíveis; denominadas ordinalmente por distribuição; 24
II ? (5) Varas Criminais, denominadas ordinalmente por distribuição, salvo a primeira que será privativa do Tribunal do Júri, cumulativamente com o Juizado de Pequenas Causas;
III ? duas (2) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;(106)
IV ?uma (1) Vara da Infância e da juventude;(106)
V ? uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.(106)
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
24 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
a) dez (10) Escrivanias do Cível;25
b) cinco (5) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
d) uma (1) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (106)
e) uma (1) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; (106)
f) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude; (106)
g) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; (106)
h) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (106)
i) dez (10) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; (106)
j) seis (6) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
k) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (106)
l) um (1) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial; (106)
m) um (1) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum; (106)
n) dois (2) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (106)
o) dois (2) Assistentes Sociais da Vara de Família, um para cada Vara; (106)
p) um (1) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; (106)
q) dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial. (106)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) cinco (5) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente; (97) 26
b) quatro (4) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente; (97)
c) dois (2) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente;
d) três (3) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente; (97)
e) dois (2) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, denominados ordinalmente.

Capítulo XIX - Da Comarca de Maringá

Art. 255. Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (91) (97)
I ? seis (6) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, por distribuição; (96) 27
II ? quatro (4) Varas Criminais, denominadas ordinalmente, por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri;
25 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
26 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
27 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
III ? duas (2) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria relativa a Acidentes do Trabalho; (106)
IV ? uma (1) Vara da Infância e da Juventude;(106)
V ? uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.(106)
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) seis (6) Escrivanias do Cível; (96) 28
b) quatro (4) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
d) uma (1) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial; (106)
e) uma (1) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; (106)
f) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude; (106)
g) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; (106)
h) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (106)
i) oito (8) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; (106)
j) seis (6) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
k) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (106)
l) um (1) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial; (106)
m) dois (2) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (106)
n) dois (2) Assistentes Sociais da Vara de Família, um para cada Vara; (106)
o) um (1) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; (106)
p) dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial. (106)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) quatro (4) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;
b) três (3) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;
c) dois (2) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente;
d) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
e) dois (2) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente; (97)

Capítulo XX - Da Comarca de Paranaguá

28 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
Art. 256. Na Comarca de Paranaguá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (110)
I ? duas (2) Varas Cíveis;
II ? duas (2) Varas Criminais,
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá, na Comarca de Paranaguá, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias Cíveis;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara de Infância e Juventude.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;
c) um (1) Oficio de Registro de Imóveis;
d) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;

Capítulo XXI - Da Comarca de Paranavaí

Art. 257. Na Comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (86) (96) (97)
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª; por distribuição, inclusive quanto à matéria trabalhista;
II ? duas (2) Varas Criminais, 1ª e 2ª; por distribuição, cabendo a 1ª a organização e presidência do Tribunal do Júri; (96)
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Paranavaí, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais; (96)
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; (96)
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 3º Tabelião de Notas;
d) 1º Oficio de Registro de Imóveis; (97)
e) 2º Oficio de Registro de Imóveis; (97)
f) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; (97) 29
g) um (1) Oficio de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (97) 30

Capítulo XXII - Da Comarca de Pato Branco

Art. 258. Na Comarca de Pato Branco a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1º e 2º; por distribuição; (96)
II ? uma (1) Vara Criminal;
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Pato Branco, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível; (96)
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
29 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
30 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
f) um (1) Oficio de Registro de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

Capítulo XXIII - Da Comarca de Ponta Grossa

Art. 259. Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? quatro (4) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, por distribuição;
II ? duas (2) Varas Criminais, 1ª e 2ª, por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri;
III ? duas (2) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria relativa a Acidentes do Trabalho; (87) (106)
IV ? uma (1) Vara da Infância e da Juventude; (106)
V ? uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. (106)
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) quatro (4) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (87) (106)
d) uma (1) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (87) (106)
e) uma (1) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; (87) (106)
f) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude; (87) (106)
g) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público e Avaliador Judicial; (87) (106)
h) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (87) (106)
i) quatro (4) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; (87) (106)
j) seis (6) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (106)
k) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (106)
l) dois (2) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (106)
m) dois (2) Assistentes Sociais da Vara de Família, um para cada Vara; (106)
n) um (1) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude. (106)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 3º Tabelião de Notas;
d) 4º Tabelião de Notas;
e) 1º Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial constante no quadro anexo; 31
f) 2º Ofício de Registro de Imóveis com delimitação territorial constante no quadro anexo; 32
g) 1º Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
h) 2º Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
i) 1º Ofício de Protesto de Títulos;
j) 2º Ofício de Protesto de Títulos; e
l) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o de Registro de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XXIV - Da Comarca de Rolândia

Art. 260. Na Comarca de Rolândia a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Rolândia, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
31 ? O "quadro anexo" não constou da publicação (DO 14/01/80, p. 29)
32 ? O "quadro anexo" não constou da publicação (DO 14/01/80, p. 29)
c) um (1) Oficio de Registro de Imóveis;
d) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
e) um (1) Oficio de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XXV - Da Comarca de São José dos Pinhais

Art. 261. Na Comarca de São José dos Pinhais a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (88) (110)
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1º e 2º; por distribuição;
II ? duas (2) Varas Criminais;
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de São José dos Pinhais, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores;
h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos; 33
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d) 2º Oficio de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. 34

Capítulo XXVI - Da Comarca de Toledo

Art. 262. Na Comarca de Toledo a prestação jurisdicional será efetivada
33 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03.
34 ? Vide Lei nº 12.359/98 ? nova redação e nota à página 03. Observa-se que a Lei nº 12.359 teria modificado a redação da alínea e, quando, em verdade. Parece-nos, teria acrescido a alínea f que constou como sendo e. por Juízes de: (97) (110)
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1.ª e 2.ª, por distribuição; (97)
II ? uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
III ? uma (1) Vara da Infância e da juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Toledo, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível; (97)
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
g) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;
h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d) 2º Ofício de Registro de Imóveis com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
f) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos;

Capítulo XXVII - Da Comarca de Umuarama

Art. 263. Na Comarca de Umuarama, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição;
II ? duas (2) Varas Criminais, 1ª e 2ª, por distribuição, cabendo à 1ª a organização e presidência do Tribunal do Júri;
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único - Haverá na Comarca de Umuarama, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias do Cível;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) uma (1) Escrivania de Menores;
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 1º Ofício de Registro de Imóveis
d) 2º Ofício de Registro de Imóveis
e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
f) 1º Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
g) 2º Ofício de Protesto de Títulos.

Capítulo XXVII - Da Comarca de União da Vitória

Art. 264. Na Comarca de União da Vitória a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I ? uma (1) Vara Cível
II ? uma (1) Vara Criminal; (96)
III ? uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (96)
Parágrafo único - Haverá na Comarca de União da Vitória, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) uma (1) Escrivania de Menores; (96)
d) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; (96)
e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (96)
f) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal; (96)
g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores. (96)
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas;
b) 2º Tabelião de Notas;
c) 3º Tabelião de Notas;
d) 1º Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e) 2º Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
f) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
g) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos. (89)

Capítulo XXIX - Da Comarca de Assaí

Art. 265. Na Comarca de Assaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (110)
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo Único. Haverá na Comarca de Assaí, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) dois (2) Ofício de Registro de Imóveis 1º e 2º com a delimitação territorial prevista em lei anterior;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XXX - Da Comarca de Astorga

Art. 266. Haverá na Comarca de Astorga, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 1º Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
c) 2º Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XXXI - Da Comarca de Iratí

Art. 267. Haverá na Comarca de Iratí, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) 1º Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista nalegislação anterior;
d) 2º Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Capítulo XXXII - Da Comarca de Jandaia do Sul

Art. 268. Haverá na Comarca de Jandaia do Sul, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 1º Ofício de Registro de Imóveis;
c) 2º Ofício de Registro de Imóveis;
d) 2º Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Pessoas Jurídicas.

Capítulo XXXIII - Da Comarca de Marialva

Art. 269. Nas Comarcas de Marialva, Palmas e Telêmaco Borba a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (97)
I ? uma (1) Vara Cível; (97)
II ?uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (97)
§ 1º. Haverá na Comarca de Marialva, com atribuições definidas: (97)
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) 2º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) um (1) Oficio de Registro de Imóveis;
d) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
§ 2º. Haverá nas Comarca de Palmas e Telêmaco Borba, com atribuições definidas: (97)
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Oficio de Registro de Imóveis;
c) um (1) Oficio de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas; (97)

Capítulo XXXIV - Da Comarca de Porecatu

Art. 270. Na Comarca de Porecatu a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (110)
I ? uma (1) Vara Cível;
II ? uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo Único. Haverá na Comarca de Porecatu, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, pordesignação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos,
acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
d) (91)

Capítulo XXXV - Das Demais Comarcas

Art. 271. Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas: (110)
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto deTítulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. Nas Comarcas de Assaí, Astorga, Iratí, Jandaia do Sul, Marialva, Porecatu e nas compreendidas neste artigo, o cargo de Auxiliar de Cartório na Escrivania Criminal somente será lotado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante comprovação de real necessidade.

LIVRO V - Das Disposições Finais e Transitórias

Titulo I - Das disposições finais e transitórias

Capítulo I - Normas Gerais

Art. 272. Por motivo de ordem pública, ou de qualquer outra de relevo, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como determinar o encerramento do expediente respectivo antes do horário legal.
Art. 273. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do Juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão da deferência, de interesse da Justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz.
Art. 274. Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, à igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.
Art. 275. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que estiverem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente, para ser julgado na sessão ordinária seguinte.
Art. 276. O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 277. O magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau de jurisdição, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias, se for o caso.
Art. 278. Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em região metropolitana onde não houver sessão judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a elas equiparadas continuarão sendo processados e julgados pela Justiça Estadual.
Art. 279. Para efeito de aumento do número de Desembargadores, previsto no artigo 106, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior que, por força daquela lei, passarem à competência do Tribunal de Justiça.
Art. 280. Independentemente do disposto no parágrafo 3º, do artigo 100, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, fica assegurada a antiguidade adquirida, dos Juízes integrantes da mais elevada entrância, para o efeito de acesso ao Tribunal de Justiça pelo critério de antiguidade.
Art. 281. O Tribunal de Justiça organizará curso de preparação para a Magistratura, podendo firmar convênios com estabelecimentos de ensino jurídico, Instituto dos advogados do Brasil, Associação dos Magistrados do Paraná e outras instituições afins, como poderá organizar cursos de aperfeiçoamento de magistrados, para efeito de promoção de uma para outra entrância ou, ainda, para acesso à segunda instância.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, funcionamento e duração de tais cursos, bem como sobre os convênios a serem firmados.
Art. 282. Os atuais Juízes Adjuntos passam a ter a denominação de Juiz Substituto, procedendo-se a apostila nos respectivos títulos.
Art. 283. Os cargos de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Diretor Secretário do Tribunal de Alçada serão exercidos, em comissão, por bacharel em Direito, de livre escolha dos respectivos Presidentes.
Art. 284. Os cargos de Oficial Maior e Escrevente Juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.
Art. 285. Os empregados da Justiça devem ser filiados à Previdência Social, ficando os titulares dos Ofícios, remunerados por custas ou por custas e vencimentos, obrigados à contribuição de empregados.
Art. 286. Ficam criados sete (7) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária.
Art. 287. Ficam criados quatro (4) cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes para as quatro (4) primeiras zonas da Comarca de Curitiba, a serem preenchidas na forma do disposto neste Codigo.
Art. 288. Fica extinto o cargo de 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, assegurado a seu atual ocupante o exercício do mesmo cargo até o final do respectivo mandato.
Art. 289. Fica assegurado aos magistrados, que contavam com mais de trinta (30) anos de serviço, na data da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o direito de continuarem a perceber os adicionais a que faziam jus, semque outros lhe possam ser atribuídos.
Art. 290. Fica assegurado aos magistrados o direito ao gozo de férias individuais acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e referentes a pedidos anteriores à vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como ao gozo de licença-prêmio por período igualmente anterior à mesma lei, ou à contagem em dobro dos tempos respectivos.
Art. 291. No período de férias coletivas, não correrão prazos para efeito de remoção ou promoção de magistrados e serventuários da Justiça.
Art. 292. Até a elaboração do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, continuam em vigor as disposições do atual naquilo que não contrariem o presente Código.
Parágrafo único. Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem duvidas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através de assento, estabelecerá a norma a ser obedecida.
Art. 293. As despesas com a criação de cargos, e mesmo execução do presente Código, correrão por conta de verba própria do Poder Judiciário.
Art. 294. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 08 de janeiro de 1980.
NEY BRAGA
Governador do Estado
OCTÁVIO CESÁRIO PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça
APÊNDICE
DIÁRIO OFICIAL N.º 4758 de 16/05/96
LEI Nº 11 374
Súmula: Cria e desmembra Varas em comarcas do Estado, cria cargos, altera dispositivos da Lei nº 7297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada na Comarca de Curitiba a 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Art. 2º. Ficam criados na Comarca de Curitiba, para a 2ª Vara da Infância e da Juventude:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;
b) 1 (um) cargo de Escrivão;
c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;
d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
e) 3 (três) cargos de Comissário de Vigilância.
Art. 3º. Fica criada na Comarca de Curitiba, 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.
Art. 4º. Fica desmembrada da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cascavel, a Vara da Infância e da Juventude.
Art. 5º. Ficam criados na Comarca de Cascavel, para a Vara da Infância e da Juventude:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;
b) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.
Art. 6º. Fica criada na Comarca Cascavel 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 7º. Fica criado para a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cascavel:
a) 1 (um) cargo de Escrivão.
Art. 8º. Fica desmembrada da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu, a Vara da Infância e da Juventude.
Art. 9º. Ficam criados na Comarca de Foz do Iguaçu, para a Vara da Infância e da Juventude:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;
b) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.
Art. 10. Fica criada na Comarca de Foz do Iguaçu 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 11. Ficam criados para a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu:
a) 1 (um) cargo de Escrivão;
b) 1 (um) cargo de Assistente Social, nível 3.
Art. 12. Fica desmembrada da 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Londrina, a Vara da Infância e da Juventude.
Art. 13. Ficam criados na Comarca de Londrina, para a Vara da Infância e da Juventude:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;
b) 1 (um) cargo de Escrivão;
c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;
d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
e) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.
Art. 14. Fica criada na Comarca de Londrina 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude:
Art. 15. Fica desmembrado da 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá, a Vara da Infância e da Juventude.
Art. 16. Ficam criados na Comarca de Maringá, para a Vara da Infância e da Juventude:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;
b) 1 (um) cargo de Escrivão;
c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;
d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
e) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.
Art. 17. Fica criada na Comarca de Maringá 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.
Art. 18. Fica desmembrado da 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ponta Grossa, a Vara da Infância e da Juventude.
Art. 19. Ficam criados na Comarca de Ponta Grossa, para a Vara da Infância e da Juventude:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final; b) 1 (um) cargo de Escrivão;
c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;
d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
e) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.
Art. 20. Fica criada na Comarca de Ponta Grossa, 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.
Art. 21. Fica criada 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
Art. 22. Ficam criados nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, para as Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:
a) 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo 1 (um) para cada Comarca;
b) 05 (cinco) cargos de Escrivão, sendo 1 (um) para cada Comarca;
c) 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Cartório, sendo 06 (seis) para cada Comarca;
d) 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça, sendo 2 (dois) para cada Comarca;
e) 05 (cinco) cargos de Agente de Limpeza, sendo 1 (um) para cada Comarca.
Art. 23. Fica criada nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, a Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Art. 24. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I. Andirá;
II. Apucarana;
III. Arapongas;
IV. Assaí;
V. Bandeirantes;
VI. Bela Vista do Paraíso;
VII. Cambará;
VIII. Cambé;
IX. Carlópolis;
X. Centenário do Sul;
XI. Congonhinhas;
XII. Cornélio Procópio;
XIII. Faxinal;
XIV. Grandes Rios;
XV. Ibaiti;
XVI. Iporã;
XVII. Ivaiporã;
XVIII. Jacarezinho;
XIX. Jaguapitã;
XX. Joaquim Távora;
XXI. Londrina;
XXII. Marilândia do Sul;
XXIII. Nova Fátima;
XXIV. Porecatu;
XXV. Primeiro de Maio;
XXVI. Ribeirão Claro;
XXVII. Ribeirão do Pinhal;
XXVIII. Rolândia;
XXIX. Santa Mariana;
XXX. Santo Antônio da Platina;
XXXI. São Jerônimo da Serra;
XXXII. Sertanópolis;
XXXIII. Uraí.

Art. 25. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I. Alto Paraná;
II. Alto Piquiri;
III. Altônia;
IV. Astorga;
V. Barbosa Ferraz;
VI.Campo Mourão;
VII. Cianorte;
VIII. Cidade Gaúcha;
IX. Colorado;
X. Cruzeiro do Oeste;
XI. Engenheiro Beltrão;
XII. Goioerê;
XIII. Guaíra;
XIV. Icaraíma;
XV. Iporã;
XVI. Jandaia do Sul;
XVII. Loanda;
XVIII. Mamborê;
XIX. Mandaguaçu;
XX. Mandaguari;
XXI. Marialva;
XXII. Maringá;
XXIII. Nova Esperança;
XXIV. Nova Londrina;
XXV. Paraíso do Norte;
XXVI. Paranacity;
XXVII. Paranavaí;
XXVIII. Peabiru;
XXIX. Pérola;
XXX. Santa Isabel do Ivaí;
XXXI. São João do Ivaí;
XXXII. Terra Boa;
XXXIII. Terra Rica;
XXXIV. Terra Roxa;
XXXV. Umuarama;
XXXVI. Xambrê.
Art. 26. A jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa será fixada por lei, oportunamente.
Art. 27. O art. 207, III e III "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná passa a ter a seguinte redação:
Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código:
III. 177 (cento e setenta e sete) Juízes de Direito de entrância final, sendo;
a). 113 (cento e treze) titulares de Vara.
Art. 28. O art. 210, 11ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a ter a seguinte redação:
11.ª) Comarca de Curitiba: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Varas da Infância e da Juventude e Vara de Precatórias Cíveis;
19.ª) Comarca de Londrina: Varas Criminais, de 1ª a 5ª, Varas de Família e Anexos, Vara da Infância e da Juventude, Juizados Especiais, e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
20.ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis, 1ª a 6ª, e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª.
21.ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, 1ª a 4ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
22.ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, 1ª a 4ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª;
23.ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª a 2ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Art. 29.
Os artigos 219, V;
224, acrescido das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e";
235, I, "c", "f", "h", "i";
237, I, II, III, IV, V;
243, III, acrescido dos itens IV e V, e seu parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", acrescido das alíneas "i", "j", "k", "l" e "m";
247, III, acrescido dos itens IV e V, e seu parágrafo único I, "c", "d", "e", "f", "g", acrescido das alíneas "h" "i", "j", "k", "l" e "m";
254, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único I, "c", "d", "e", "f", "g" "h", "i", "j" e "m", acrescido das alíneas "k" "n", "o", "p"," e "q";
255, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único I, "c", "d", "e", "f", "g" "h", "i", "j" "l", acrescido das alíneas "k" "m", "n", "o", e "p";
259, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único I, "c", "d", "e", "f", "g" "h", "i", acrescido das alíneas "j", "k" "l", "m", e "n", passam a ter a seguinte redação:
Art. 219. Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
Art. 219 - Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
V - 2 (duas) Varas da Infância e da Juventude.
Art. 224. Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª Vara:
a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.);
b) processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA;
c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder (art. 155 do ECA);
d) proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º, do art. 147 do ECA;
e) assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA".
Art. 235. Haverá na Comarca de Curitiba;
I - ...
c) 2 (duas) Escrivanias da Infância e da Juventude;
f) 8 (oito) cargos de Comissário de Vigilância;
h) 168 (cento e sessenta e oito) Oficiais de Justiça;
i) 40 (quarenta) cargos de Auxiliares de Cartório.
Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:
I - Londrina: 19 (dezenove) Juízes de Direito;
II - Maringá: 14 (catorze) Juízes de Direito;
III - Ponta Grossa: 10 (dez) Juízes de Direito;
IV - Foz do Iguaçu: 9 (nove) Juízes de Direito;
V - Cascavel: 8 (oito) Juízes de Direito.
Art. 243. Na Comarca de Cascavel a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Cascavel, com atribuições definidas:
I - ...
c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 247. Na Comarca de Foz do Iguaçu, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Foz de Iguaçu, com atribuições definidas:
I - ...
c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 254. Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:
I - ...
c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
i) 10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial;
m) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum;
n) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
o) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara;
p) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
q) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
Art. 255 - Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
III - 2 (duas) Varas de Família, com igual competência, por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas:
I - ...
c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial;
e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
i) 8 (oito) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial;
m) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
n) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara;
o) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
p) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
Art. 259. Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
III - 2 (duas) Varas de Família, com igual competência, por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas:
I - ...
c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
i) 4 (quatro) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Auxiliar de Cartório de Vara da Infância e da Juventude;
l) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
m) 2 (dois) Assistentes Sociais da Vara de Família, uma para cada Vara;
n) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude.
Art. 30. As Varas desmembradas e as Varas criadas por esta Lei serão instaladas a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 31 - As despesas decorrentes da criação das Varas e dos cargos previstos nesta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 16 de maio de 1996.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais
LEI 11 468
DATA: 16 DE JULHO DE 1996

SÚMULA: Cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I - DA CRIAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais.
Art. 2º. Integram o Sistema Estadual de Juizados Especiais:
I - O Conselho de Supervisão;
II - Os Juizados Especiais Cíveis;
III - Os Juizados Especiais Criminais;
IV - As Turmas Recursais Cíveis;
V - As Turmas Recursais Criminais.
Art. 3º. Os Juizados Especiais constituem-se em unidades jurisdicionais, com a estrutura prevista nesta Lei.

Capítulo II - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

Seção I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. Compõem o Conselho de Supervisão:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor Geral de Justiça;
IV ? um Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Capital;
V - um Juiz Diretor do Juizado Especial Criminal da Capital;
VI - um representante da Turma Recursal Cível da Capital;
VII - um representante da Turma Recursal Criminal da Capital.
Parágrafo único. ... ¹ vetado ...
¹ - Vide "Razões do Vetos ? 1."

Seção II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º. Ao Conselho de Supervisão compete planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e o funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral de Justiça.

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Seção I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. A unidade jurisdicional dos Juizados Especiais será composta de:
I - Juiz de Direito;
II - Juízes Leigos;
III - Conciliadores.
Art. 7º. Os Juizados Especiais serão presididos por Juízes de Direito integrantes da carreira da magistratura.
Art. 8º. O Conselho de Supervisão estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com a necessidade das mesmas.
§ 1º. Os Juízes Leigos e Conciliadores serão, por indicação do Juiz em exercício nos respectivos Juizados, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça por prazo certo.
§ 2º ... ² vetado ...
§ 3º. As atividades dos Juízes Leigos e dos Conciliadores serão consideradas serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos Órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Seção II - DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Art. 9º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as de valor não excedente a quarenta (40) vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - as ações de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º. Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta (40) vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, da Lei nº 9 099/95.
² - Vide "Razões do Vetos ? 2."
§ 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, assim como as relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º. A opção pelo procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n° 9 099/95 importará em renúncia ao crédito que exceder ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
§ 4º ...³ vetado ...

Seção III - DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Art. 10. O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
I - os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os que a Lei preveja procedimento especial;
II - as contravenções penais.
Parágrafo único. Compete ao Juizado Especial Criminal promover a execução dos seus julgados.

Capítulo IV - DAS TURMAS RECURSAIS

Seção I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. Cada Turma Recursal, Cível e Criminal, será composta de 3 (três) Juízes de Direito e 1 (um) Juiz de Direito suplente, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º. A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.
§ 2º. As funções administrativas e de chefia junto a cada uma das Turmas Recursais serão exercidas por Secretário, atendidas as condições previstas no art. 26 desta Lei.

Seção II - DA COMPETÊNCIA

Art. 12. Incumbe às Turmas Recursais julgar, em grau de recurso, as causas de competência dos Juizados Especiais enumeradas nesta Lei.

Seção III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

³ - Vide "Razões do Vetos ? 3."
Art. 13. A organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. ...4 vetado ...

Capitulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os atuais Juizados de Pequenas Causas e Turmas Recursaisficam transformados em Juizados Especiais Cíveis e respectivas Turmas Recursais.
Art. 15. Enquanto não instalados os Juizados Especiais, compete aos Juízes Cíveis e Criminais designados e nas respectivas áreas de atuação a matéria a eles atribuída pela Lei nº 9 099/95.
Art. 16. Os processos em curso nas Varas Cíveis não poderão ser remetidos ao respectivo Juizado Especial, ainda que com anuência das partes.
Art. 17. Não se aplicam aos processos penais, cuja instrução já estiver iniciada, as disposições processuais da Lei nº 9 099/95.
Art. 18. As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução dos Tribunais de Justiça.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam criados os seguintes cargos:
I - 26 (vinte e seis) cargos de .Juiz de Direito de entrância final, sendo 12 (doze) cargos para a Comarca de Curitiba, 5 (cinco) cargos para a Comarca de Londrina, 3 (três) para a Comarca de Maringá, 2 (dois) cargos para a Comarca de Cascavel, 2 (dois) cargos para a Comarca de Ponta Grossa e 2 (dois) cargos para a Comarca de Foz do Iguaçu;
II ? 1 (um) cargo de Secretário do Conselho de Supervisão, referência PJ I, nível 1;
III - 10 (dez) cargos de Secretário de Turmas Recursais de entrância final, referência PJ I, nível 1;
IV - 25 (vinte e cinco) cargos de Secretário de Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 1;
V - 14 (quatorze) cargos de Secretário de Turmas Recursais de entrância intermediária, referência PJ I, nível 2;
VI - 24 (vinte e quatro) cargos de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 4;
VII - 23 (vinte e três) cargos de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6;
Art. 20. O cargo de Escrivão de entrância final, criado pela Lei Estadual nº 8 280/86, em seu artigo 36, fica transformado no cargo de Secretário dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 1.
4 - Vide "Razões do Vetos ? 4."
Art. 21. O cargo de Auxiliar de Cartório de entrância final, criado pela Lei Estadual nº 8 280/86, em seu artigo 36, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Art. 22. Os 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de entrância final, criados pela Lei Estadual nº 8.280/86, em seu artigo 36, ficam transformados em 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 4.
Art. 23. Os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas para as Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, criados pela Lei Estadual nº 8 623/87, em seu artigo 249, ficam transformados em 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância intermediária, referência PJ I, nível 7.
Art. 24. O cargo de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei Estadual nº 8 623/87, em seu artigo 254, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Art. 25. O cargo de Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei Estadual nº 8 623/87, em seu artigo 255, fica transformado no cargo de Auxiliar de Cartório dos Juizados Especiais de entrância final, referência PJ I, nível 6.
Art. 26. Os cargos de Secretário dos Juizados Especiais correspondem ao de Escrivão e deverão ser preenchidos por Bacharel em Direito admitido pela forma legal.
Art. 27. Para o provimento dos cargos de Auxiliar de Cartório e Oficial de Justiça das entrâncias final e intermediária de que trata a presente Lei, será requisito o certificado de conclusão do 2º grau.
Art. 28. Os servidores que ocuparem os cargos criados nesta Lei não poderão, a qualquer título, ser lotados ou designados em outra unidade administrativa.
Art. 29. Os feitos apresentados perante os Juizados Especiais serão anotados no distribuidor respectivo da Comarca.
Parágrafo único. Em matéria criminal será observado o disposto nos
parágrafos 4° e 6°. do artigo 76 da Lei Federal n° 9 099/95.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Para o exercício financeiro de l.996, fica o Poder Executivo autorizado a indicar recursos orçamentários e financeiros para cobertura de um crédito adicional no valor de R$ 3 000 000,00 (três milhões de Reais) ao Poder Judiciário.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,
Em 16 de julho de 1.996.
JAIME LERNER
GOVERNADOR DO ESTADO
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL N.º 4 834 de 02/09/96
Lei nº 11 507
02 de setembro de 1996


Súmula: Cria a Comarca de Sarandi e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Comarca de Sarandi.
Art. 2º. Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial.
Art. 3º. Haverá na Comarca de Sarandi, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º. Fica criado, para a Comarca de Sarandi:
a) um (1) cargo de Escrivão Criminal;
b) um (1) cargo de Auxiliar de Cartório Criminal;
c) dois (2) cargos de Oficial de Justiça;
d) um (1) cargo de Agente de Limpeza.
Art. 5º. Os artigos 207, inciso V, 209, inciso III, acrescido do nº 92, 210, 56ª Seção Judiciária e 211, acrescido do número 149, passam a ter a seguinte redação:
Art. 207 ...
V - 92 (noventa e dois) Juízes de Direito de entrância inicial
Art. 209 ...
92ª) Sarandi.
Art. 210 ...
III - ...
56º) Comarca de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandi.
Art. 211 ...
71) Marialva: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambui e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva) e Itambé (Município do mesmo nome).
149) Sarandi: compreendendo o Distrito da sede.
Art. 6º. As despesas decorrentes da criação da Comarca de Sarandi e dos cargos previstos nesta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,
em 02 de setembro de 1996.
JAIME LERNER
Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL N.º 5 102 de 03/10/97
LEI 11 855


Súmula: Dá nova redação ao artigo 42 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 42 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1.980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), suprimido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Os Juízes Substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,
em 03 de outubro de 1997.
JAIME LERNER
Governador do Estado do Paraná
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL N.º 5 147 de 08/12/97
LEI Nº 11 920


Súmula: Altera os dispositivos que especificada da Lei nº 7.297, de 08.01.80, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 207, 209, 210, 211, 237, 247, 253, 256, 261, 262, 265, 270 e
271 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1.980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código:
I - ...
II - ...
IV- cento e noventa e um (191) Juízes de Direito de entrância final, sendo:
a) cento e quarenta (140) titulares de Vara;
b) cinquenta e um (51) Juízes de Direito Substitutos;
V - cento e vinte e sete (127) Juízes de Direito de entrância intermediária;
VI - noventa e dois (92) Juízes de Direito de entrância inicial;
VII - ...
VII - ...
Art. 209. É a seguinte a classificação das Comarcas:
I - ...de entrância final:
1) Cascavel,
2) Curitiba,
3) Foz do Iguaçu,
4) Londrina,
5) Maringá,
6) Ponta Grossa;

II - de entrância intermediária:
1) Almirante Tamandaré,
2)Apucarana,
3) Arapongas,
4) Araucária,
5) Assaí,
6) Assis Chateaubriand,
7) Astorga,
8) Bandeirantes,
9) Bela Vista do Paraíso,
10) Cambé,
11) Campo Largo,
12) Campo Mourão,
13) Capanema,
14) Castro,
15) Cianorte,
16) Colombo,
17) Colorado,
18) Cornélio Procópio,
19) Cruzeiro do Oeste,
20) Dois Vizinhos,
21) Francisco Beltrão,
22) Goioerê,
23) Guaíra,
24) Guarapuava,
25) Ibaiti,
26) Ibiporã,
27) Irati,
28) Ivaiporã,
20) Jacarezinho,
30) Lapa,
31) Laranjeiras do Sul,
32) Loanda,
33) Marechal Cândido Rondon,
34) Marialva,
35) Medianeira,
36) Nova Esperança,
37) Palmas,
38) Palotina,
39) Paranaguá,
40) Paranavaí,
41) Pato Branco,
42) Peabiru,
43) Pinhais,
44) Piraquara,
45) Pitanga,
46) Porecatu,
47) Rio Branco do Sul,
48) Rio Negro,
49) Rolândia,
50) Santo Antônio da Platina,
51) Santo Antônio do Sudoeste,
52) São José dos Pinhais,
53) Telêmaco Borba,
54) Toledo,
55) Umuarama,
56) União da Vitória,
57) Wenceslau Braz.

III ? De entrância inicial:
1) Altônia,
2) Alto Paraná,
3) Alto Piquiri,
4) Andirá,
5) Antonina,
6) Arapoti,
7) Barbosa Ferraz,
8) Barracão,
9) Bocaiúva do Sul,
10) Cambará,
11) Campina da Lagoa,
12) Campina Grande do Sul,
13) Cândido de Abreu,
14) Cantagalo,
15) Capitão Leônidas Marques,
16) Carlópolis,
17) Catanduvas,
18) Centenário do Sul,
19) Cerro Azul,
20) Chopinzinho,
21) Cidade Gaúcha,
22) Clevelândia,
23) Congonhinhas,
24) Corbélia,
25) Coronel Vivida,
26) Curiúva,
27) Engenheiro Beltrão,
28) Faxinal,
29) Fazenda Rio Grande,
30) Formosa D'Oeste,
31) Grandes Rios,
32) Guaraniaçu,
33) Guaratuba,
34) Icaraíma,
35) Imbituva,
36) Ipiranga,
37) Iporã,
38) Iretama,
39) Jaguapitã,
40) Jaguariaíva,
41) Jandaia do Sul,
42) Joaquim Távora,
43) Mallet,
44) Mamborê,
45) Mandaguaçu,
46) Mandaguari,
47) Mangueirinha,
48) Manoel Ribas,
49) Marilândia do Sul,
50) Matelândia,
51) Matinhos,
52) Morretes,
53) Nova Fátima,
54) Nova Londrina,
55) Ortigueira,
56) Palmeira,
57) Palmital,
58) Paraíso do Norte,
59) Paranacity,
60) Pérola,
61) Pinhão,
62) Piraí do Sul,
63) Primeiro de Maio,
64) Prudentópolis,
65) Quedas do Iguaçu,
66) Realeza,
67) Rebouças,
68) Reserva,
69) Ribeirão Claro,
70) Ribeirão do Pinhal,
71) Salto do Lontra,
72) Santa Helena,
73) Santa Izabel do Ivaí,
74) Santa Mariana,
75) São Jerônimo da Serra,
76) São João do Ivaí,
77) São João do Triunfo,
78) São Mateus do Sul,
79) São Miguel do Iguaçu,
80) Sarandi,
81) Sengés,
82) Sertanópolis,
83) Siqueira Campos,
84) Teixeira Soares,
85) Terra Boa,
86) Terra Rica,
87) Terra Roxa,
88) Tibagi,
89) Tomazina,
90) Ubiratã,
91) Uraí,
92) Xambrê.

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:
25ª) Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama; (97)
27ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão, Pitanga e Manoel Ribas;
33ª) Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes, Guaratuba e Matinhos;
34ª) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte, Terra Rica e Cantagalo;
46ª) Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul; Fazenda Rio Grande e Pinhais;
Parágrafo Único. Poderão ser convocados 8 (oito) Juízes de Direito de entrância final para prestar auxílio ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 211. As Comarcas e seus Distritos Judiciários são os seguintes:
14. BARRACÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho e São Sebastião da Bela Vista (Município de Salgado Filho) Manfrinópolis, Flor da Serra do Sul e Bom Jesus do Sul (Município do mesmo nome);
20. CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Piquirivaí, (Município de Campo Mourão), Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis), Farol e Luisiania (Município de mesmo nome);
22. CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luís, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema), Pérola D'Oeste e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste), Planalto, Centro Novo e Valério (Município de Planalto) Bela Vista do Caroba (Município do mesmo nome);
25. CASTRO:compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Socavão, Abapã (Município de Castro) e Carambeí (Município do mesmo nome);
26. CERRO AZUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Sebastião (Município de Cerro Azul) e Doutor Ulysses (Município do mesmo nome);
27.CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco e São Luiz D'Oeste (Município de Chopinzinho), São João, Vila Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João), Sulina e Saudade do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
40. DOIS VIZINHOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Verê e Sede Progresso (Município de Verê), São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste), Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
42. FAXINAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Altamira (Município de Faxinal), Cruzmaltina, São Domingos e Vila Diniz (Município de Cruzmaltina) e Borrazópolis (Município do mesmo nome);
46. GOIOERÊ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaraçatiá (Município de Goioerê), Moreira Salles e Paraná d'Oeste (Município de Moreira Salles), Rancho Alegre do Oeste e Quarto Centenário (Municípios do mesmo nome);
47. GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito (Município de Grandes Rios), Rio Branco do Ivaí e Rosário do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
49. GUARAPUAVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão e Guará (Município de Guarapuava), Candói e Paz (Município de Candói), Turvo, Campina do Simão e Foz do Jordão (Municípios do mesmo nome);
53. lMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Apiabá (Município de Imbituva), Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí) e Guamiranga (Município do mesmo nome);
57. lVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Porã e Jacutinga do Ivaí (Município de Ivaiporã), Arapuã e Romeópolis (Município de Arapuã), Jardim Alegre, Lidianópolis e Ariranha do Ivaí (Município do mesmo nome);
64. LARANJEIRAS DO SUL: compreendendo a sede e Distritos Judiciários de Nova Laranjeiras, Herveira, Guarani e Rio do Prata (Municípios de Nova Laranjeiras), Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho (Municípios do mesmo nome);
75. MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Serranópolis do Iguaçu e Missal (Municípios do mesmo nome);
80. PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Francisco Frederico Teixeira Guimarães e Padre Ponciano (Município de Palmas), Coronel Domingos Soares e Ubaldino Taques (Município de Coronel Domingos Soares);
86. PARANAGUÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Alexandra (Município de Paranaguá);
88. PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Itapejara D'Oeste, Bom Sucesso do Sul e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
90. PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Esperança Nova (Município do mesmo nome);
92. PIRAQUARA: compreendendo o distrito da sede;
93. PITANGA compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria do Oeste e São José (Município de Santa Maria do Oeste), Mato Rico e Boa Ventura de São Roque; (Município do mesmo nome);
95. PORECATU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva, Florestópolis e Prado Ferreira (Municípios do mesmo nome);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais) e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome);
120. TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distritos Judiciários de Guaraúna (Município de Teixeira Soares) e Fernandes Pinheiro (Município do mesmo nome);
121. TELÊMACO BORBA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Imbaú (Município do mesmo nome);
128. UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Eliza, Serra dos Dourados, Lovat (Município de Umuarama), Maria Helena e Carbonera (Município de Maria Helena), Ivaté e Herculândia (Município de Ivaté), Perobal, Vila Alta e Douradina (Municípios do mesmo nome);
134. QUEDAS DO IGUAÇÚ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Espigão Alto do Iguaçu (Município do mesmo nome);
136. PINHÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Retiro (Município de Pinhão), Pedro Lustosa e Reserva do Iguaçu (Município de Reserva do Iguaçu);
137. GUARATUBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba);
145. ALMIRANTE TAMANDARÉ: compreendendo a sede e os Distrito Judiciário de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré) Campo Magro(Município do mesmo nome);
150. CANTAGALO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Goiaxim e Pinhalzinho (Município de Goioxim) e Virmond (Município do mesmo nome);
151. FAZENDA RIO GRANDE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba, Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba) e Agudos do Sul (Município do mesmo nome);
152. IRETAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Roncador e Alto São João (Município de Roncador);
153. MANOEL RIBAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas), Nova Tebas e Poema (Município de Nova Tebas);
154. MATINHOS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário Pontal do Paraná (Município do mesmo nome);
155. PINHAIS: compreendendo o distrito da sede;

Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:
I - Londrina: vinte e quatro (24) Juízes de Direito;
II ? Maringá: dezessete (17) Juízes de Direito;
III - Foz do Iguaçu e Ponta Grossa: doze (12) Juízes de Direito;
IV - Cascavel: dez (10) Juízes de Direito;
V - Campo Mourão, Umuarama, Guarapuava, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: 5 (cinco) Juízes de Direito;
VI - Apucarana, Pato Branco e Toledo: 4 (quatro) Juízes de Direito;
VII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito;
VIII - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antonio da Platina e Telêmaco Borba: dois (2) Juízes de Direito;
IX- Nas demais Comarcas: um (01) Juiz de Direito.
Parágrafo único.. Na enumeração supra, não se acham incluídos os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes de Direito Auxiliares.
Art. 247. Na Comarca de Foz do Iguaçu, a prestação jurisdicional será efetivada, por Juízes de:
I - quatro (4) Varas Cíveis, 1ª, 2ª; 3ª e 4ª, por distribuição;
II -...
III -..
IV -.
V -...
Parágrafo único. Haverá na Comarca Foz do Iguaçu, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) quatro (4) Escrivanias do Cível;
b) ..
c) ..
d) ..
e) ..
f) ...
g) ..
h) ..
i) ...
j) ...
k) ..
l) ...
m) .
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ..
b) ..
c)...
d) ..
e)...
Art. 253. Nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - uma (1) Vara Cível;
II - uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 256. Na Comarca de Paranaguá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - duas (2) Varas Cíveis;
II - duas (2) Varas Criminais;
III -...
Parágrafo único. ...
I - NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias Cíveis;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) ...
d) ...
e) .. .
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) ...
h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e Juventude.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a)...
b)...

c)...
d) ...
Art. 261. Na Comarca de São José dos Pinhais a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - ...
II - duas (2) Varas Criminais; (110)
III - ...
Parágrafo único. ...
I- NO FORO JUDICIAL:
a) ...
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) ...
d) ..
e) ...
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) ...
h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 262. Na Comarca de Toledo a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - ..
II -...
III - uma (1) Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. ...
I - NO FORO JUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
g) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;
h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) . ..
Art. 265. Na Comarca de Assaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - uma (1) Vara Cível;
II - uma (1) Vara Criminal, Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo Único. - Haverá na Comarca de Assaí, com atribuições definidas.
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos; (110)
b) dois (2) Ofício de Registro de Imóveis; 1º e 2º com a delimitação territorial prevista em lei anterior;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 270. Na Comarca de Porecatu a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de
I - uma (1) Vara Cível;
II - uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo Único. - Haverá na Comarca de Porecatu, com atribuições definidas.
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e
de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano,alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 271. Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) ..
b) ..
c) ...
d) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
Art. 2º. Ficam criados os cargos remunerados constantes no demonstrativo em anexo, bem como, os cargos não remunerados necessários para o funcionamento das Comarca constantes na presente lei.
Art. 3º. Ficam transformados os seguintes Distritos Judiciários: Barreirinho e Porto Santana (Comarca de Laranjeiras do Sul), em Porto Barreiro; Flor da Serra e Jardinópolis (Comarca de Medianeira) em Serranópolis do Iguaçu; Praia de Leste (Comarca de Matinhos) em Pontal do Paraná; Vila Branca (Comarca de Cerro Azul) em Doutor Ulysses.
Art. 4º. As despesas com a criação de cargos e com a execução do presente Código, correrão à conta das dotações orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1997.
JAIME LERNER
Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ANEXO DE CRIAÇÃO DE CARGOS
LEI Nº 12.356/98 - D.O. 09/12/1998
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL de 09/12/98
LEI Nº 12 356

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, cria cargo de Juiz do Tribunal de Alçada e de Assessor Jurídico símbolo DAS-4, no mesmo Tribunal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 30 e o inciso II do artigo 207, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, alterados pela Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de cinqüenta (50) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
Art. 207
I -
II - 50 (cinqüenta) Juízes do Tribunal de Alçada;
III -
IV -
V -
VI -
VII -
Art. 2º - Fica criado um (01) cargo de Juiz do Tribunal de Alçada.
Art. 3º - Fica criado na estrutura do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada, um (01) cargo de Assessor Judiciário de provimento em comissão, simbologia DAS-4, que passa a integrar o Anexo V da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1.997.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Alçada.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1998.
JAIME LERNER
Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL de 21/12/98
LEI Nº 12 360

Súmula: Suprime a alínea b do inciso V do artigo 16 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica suprimida a alínea b do inciso V do artigo 16 da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1998.
JAIME LERNER
Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
DIÁRIO OFICIAL nº 5.655 de 07/01/2000
LEI Nº 12 828

Súmula: Cria Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Guarapuava, altera os dispositivos que especifica do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Guarapuava.
Art. 2º - Ficam criados na Comarca de Guarapuava, para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:
a) um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária;
b) um (1) cargo de Escrivão;
c) dois (2) cargos de Auxiliar de Cartório;
d) dois (2) cargos de Oficial de Justiça.
Art. 3º - Fica criada na Comarca de Guarapuava, a Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Art. 4º - As Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba têm jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Almirante Tamandaré;
II - Antonina;
III - Araucária;
IV - Bocaiuva do Sul;
V - Campina Grande do Sul;
VI - Campo Largo;
VII - Cerro Azul;
VIII - Colombo;
IX -Curitiba;
X -Fazenda Rio Grande;
XI - Guaratuba;
XII - Lapa;
XIII - Matinhos;
XIV - Morretes;
XV - Paranaguá;
XVI - Pinhais;
XVII - Piraquara;
XVIII - Rio Branco do Sul;
XIX - Rio Negro;
XX - São José dos Pinhais.
Art. 5º - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Andirá;
II - Apucarana;
III - Arapongas;
IV - Assaí;
V - Bandeirantes;
VI - Bela Vista do Paraíso;
VII -Cambará;
VIII - Cambé;
IX - Carlópolis;
X - Centenário do Sul;
XI - Congonhinhas;
XII - Cornélio Procópio;
XIII - Faxinal;
XIV - Grandes Rios;
XV - Ibaiti;
XVI - Ibiporã;
XVII -Ivaiporã;
XVIII - Jacarezinho;
XIX - Jaguapitã;
XX - Joaquim Távora;
XXI - Londrina;
XXII - Marilândia do Sul;
XXIII - Nova Fátima;
XXIV - Porecatu;
XXV - Primeiro de Maio;
XXVI -Ribeirão Claro;
XXVII - Ribeirão do Pinhal;
XXVIII - Rolândia;
XXIX - Santa Mariana;
XXX - Santo Antônio da Platina;
XXXI - São Jerônimo da Serra;
XXXII - Sertanópolis;
XXXIII - Uraí.
Art. 6º - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Alto Paraná;
II - Alto Piquiri;
III - Altônia;
IV - Astorga;
V - Barbosa Ferraz;
VI - Campo Mourão;
VII - Cianorte;
VIII - Cidade Gaucha;
IX - Colorado;
X - Cruzeiro do Oeste;
XI - Engenheiro Beltrão;
XII - Goioerê;
XIII - Guaíra;
XIV - Icaraíma;
XV - Iporã;
XVI - Jandaia do Sul;
XVII - Loanda;
XVIII - Mamborê;
XIX - Mandaguaçu;
XX - Mandaguari;
XXI - Marialva;
XXII - Maringá;
XXIII - Nova Esperança;
XXIV - Nova Londrina;
XXV - Paraíso do Norte;
XXVI - Paranacity;
XXVII - Paranavaí;
XXVIII - Peabiru;
XXIX - Pérola;
XXX - Santa Isabel do Ivaí;
XXXI - São João do Ivaí;
XXXII - Sarandi;
XXXIII - Terra Boa;
XXXIV - Terra Rica;
XXXV - Terra Roxa;
XXXVI - Umuarama;
XXXVII - Xambrê.
Art. 7º - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Assis Chateaubriand;
II - Barracão;
III - Capanema;
IV - Formosa do Oeste;
V - Foz do Iguaçu;
VI - Marechal Cândido Rondon;
VII - Matelândia;
VIII - Medianeira;
IX - Palotina;
X - Realeza;
XI - Santa helena;
XII - Santo Antônio do Sudoeste;
XIII - São Miguel do Iguaçu;
XIV - Toledo;
XV - Ubiratã.
Art. 8º - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Campina da Lagoa;
II - Capitão Leônidas Marques;
III - Cascavel;
IV - Catanduvas;
V - Chopinzinho;
VI - Clevelândia;
VII - Corbélia;
VIII - Coronel Vivida;
IX - Dois Vizinhos;
X - Francisco Beltrão;
XI - Guaraniaçu;
XII - Laranjeiras do Sul;
XIII - Mangueirinha;
XIV - Palmas;
XV - Pato Branco;
XVI - Quedas do Iguaçu;
XVII - Salto do Lontra.
Art. 9º - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Arapoti;
II - Castro;
III - Curiúva;
IV - Imbituva;
V - Ipiranga;
VI - Jaguariaíva;
VII - Ortigueira;
VIII - Palmeira;
IX - Piraí do Sul;
X - Ponta Grossa;
XI - Sengés;
XII - Siqueira Campos;
XIII - Teixeira Soares;
XIV - Telêmaco Borba;
XV - Tibagi;
XVI - Tomazina;
XVII - Wenceslau Braz.
Art. 10 - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava tem jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Cândido de Abreu;
II - Cantagalo;
III - Guarapuava;
IV - Irati;
V - Iretama;
VI - Mallet;
VII - Manoel Ribas;
VIII - Palmital;
IX - Pinhão;
X - Pitanga;
XI - Prudentópolis;
XII - Rebouças;
XIII - Reserva;
XIV - São João do Triunfo;
XV - São Mateus do Sul;
XVI - União da Vitória.
Art. 11 - O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 207. ...(. . .)
IV - 128 (cento e vinte e oito) Juízes de Direito de entrância intermediária; (. . .)
Art. 237. ... (. . .)
V - Guarapuava: seis (6) Juízes de Direito;
VI - Campo Mourão, Umuarama, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: cinco (5) Juízes de Direito;
VII - Apucarana, Pato Branco e Toledo: quatro (4) Juízes de Direito;
VIII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: três (3) Juízes de Direito;
IX - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antônio da Platina e Telêmaco Borba: dois (2) Juízes de Direito;
X - Nas demais comarcas: um (1) Juiz de Direito.
Parágrafo único. ...
Art. 250. Na Comarca de Guarapuava a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de: (. . .)
IV - uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único. ... (. . .)
d) - uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria do Presídios;
e) - um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
f) - dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
g) - um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
h) - um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - ..."
Art. 12 - Se houver criação de novas comarcas, estas seguirão a jurisdição das comarcas de origem, no que tange às execuções penais.
Art. 13 - A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava será instalada a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 14 - Enquanto não ocorrer a instalação da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, as comarcas sob sua jurisdição, serão atendidas pelas Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba.
Art. 15 - A execução da pena de réu condenado em outro Estado, quando estiver preso em qualquer estabelecimento prisional do Estado do Paraná, será de exclusiva competência das Varas de Execuções Penais de Curitiba.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2000.
a) JAIME LERNER - Governador do Estado
b) José Tavares da Silva Neto - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
c) José Cid Campêlo Filho ? Secretário de Estado do Governo DIÁRIO OFICIAL nº 5.655 de 07/01/2000 LEI Nº 12 829
Súmula: Altera o artigo 210, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 210, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 210. As Seções Judiciárias são assim constituídas:
27ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga, Manoel Ribas e Cantagalo;
34ª) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2000.

Jaime Lerner
Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

1. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
2. Sobre o Juizado Especial de Pequenas Causas, ver artigos 28 a 36, da Lei nº 8 280, de 24/01/86, e parágrafo único do art. 220 deste Código.
3. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
4. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
5. Os Incisos V e VI foram suprimidos pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art.1º).
6. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
7. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
8. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
9. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
10. Os Parágrafos 1º e 3º foram incluídos pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
11. Os Parágrafos 1º, 2º e 3º, foram incluídos pela Lei nº 7 461, de 16/06/86 (art. 2º).
12. Redação dada pela Lei nº 7 461, de 16/06/86 (art. 3º).
13. Redação dada pela Lei nº 7 461, de 16/06/86 (art. 4º).
14. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
15. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
16. Os cargos mencionados no inciso III serão extintos à medida que vagarem, nos termos do art. 10 da Lei nº
17. Inciso VII ? suprimido pela Lei nº 7 878, de 04/07/84.
18. Redação da pela Lei nº 7 625, de 05/07/82, de 05/07/82 (art. 2º).
19. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
20. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
21. Pela Resolução nº 01/86, de 07/02/86, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi negada vigência à redação dada ao inciso III do art. 43. Na redação anterior.
"Art. 43. ............
III ? Ser Bacharel em Direito e provar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de dois (2) anos no mínimo, salvo funcionário público que, por esta condição, esteja legalmente impedido de obter referida inscrição, quando estes dois (2) anos serão contados da data do conferimento do grau de Bacharel em Direito."
22. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º)
23. Os Parágrafos 1º e 2º foram incluídos pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º), que suprimiu o parágrafo único
24. Ver art. 26 da Lei nº 8 280, de 24/01/86.
25. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
26. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
27. Redação da pela Lei nº 7 625, de 05/07/82, (art. 3º).
28. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
29. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
30. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
31. Redação da pela Lei nº 7 625, de 05/07/82, (art. 4º).
32. Redação da pela Lei nº 7 625, de 05/07/82, (art. 5º).
33. Redação da pela Lei nº 7 625, de 05/07/82, (art. 6º).
34. O parágrafo único foi suprimido pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art.1º).
35. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
36. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
37. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
38. O parágrafo único foi suprimido pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art.1º).
39. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 1º).
40. Pela resolução nº 01/86, de 07/02/86, do Egrégio Tribunal de Justiça, foi negada vigência à redação dada ao art. 163. Na redação anterior:
"Art. 163. A permuta só admitida em ofício de igual natureza, condicionada também ao interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Governo do Estado."
41. O parágrafo 3º foi suprimido pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art.1º).
42. O artigo 7º da Lei nº 7 461, de 16/06/81, passou o parágrafo único para 1º, e acrescentou o § 2º.
43. Os §§ 1º e 2º foram incluídos pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 1º),.que suprimiu o parágrafo único.
44. Modificado pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
45. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
46. Redação da pela Lei nº 7 625, de 05/07/82, (art. 8º).
47. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
48. Sobre os Distritos Judiciários, ver art. 27 da Lei nº 8 280, de 24/01/86.
49. Modificados pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
50. Divisão em Seções Judiciárias dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
51. Modificadas pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
52. Delimitação das Comarcas e seus Distritos dada pela Lei nº º 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
53. Distrito Judiciário de Alto São João qualificado pela resolução nº 01/87, de 24/04/87, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
54. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
55. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
56. Distrito Judiciário de São Silvestre qualificado pela resolução nº 08/86, de 12/12/86, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
57. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
58. Distrito Judiciário de Iracema qualificado pela resolução nº 03/86, de 16/05/86, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
59. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
60. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
61. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
62. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
63. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
64. Distrito Judiciário de Poema qualificado pela resolução nº 05/86, de 13/06/86, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
65. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
66. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
67. Distrito Judiciário de Cachoeira de São José qualificado pela resolução nº 06/86, de 27/06/86, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
68. Distrito Judiciário de São Pedro criado pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 23).
69. Comarcas criadas pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 2º).
70. Modificada pela Lei nº 8 820, de 24/01/86 (art. 1º).
71. Parágrafo 3º incluído pela Lei nº 7 625, de 05/07/82 (art. 20).
72. Redação dos incisos dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 24).
73. Ver artigo da Lei nº 8 280, de 24/01/86.
74. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 24).
75. Redação dada pela Lei nº 7 461, de 16/06/81 (art. 6º).
76. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
77. Redação dada pela Lei nº 7 878, de 04/07/84 (art. 1º).
78. Redação dada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 24).
79. Alíneas "j" e "l" incluídas pela Lei nº 8 280, de 24/01/86 (art. 24).
80. Redação dada pela Lei nº 7 625, de 05/07/82 (art. 11) que também acresceu o . parágrafo único ao artigo 237.
81. Modificados pela Lei nº 8 280, de 24/01/86, (art. 24).
82. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86,
83. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86,
84. Redação dada pela Lei nº 7 625, de 05/07/82 (art. 12).
85. Redação dada pela Lei nº 7 625, de 05/07/82 (art. 13).
86. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86,
87. Redação dada pela Lei nº 7 625, de 05/07/82 (art. 14).
88. Modificada pela Lei nº 8 280, de 24/01/86,
89. Sobre a composição das Comarcas de COLOMBO, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PITANGA, CAMBÉ, IBIPORÃ, CAPANEMA E GOIOERÊ, ver artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 8 280, de 24/01/86.
90. Redação dada pela Lei nº 8 618, de 24/11/87.
91. Modificada pela Lei nº 8 623, de 08/12/87.
92. Redação dada pela Lei nº 8 798, de 01/06/88.
93. Modificada pela Lei nº 8 936, de 27/03/89.
94. Redação dada pela Lei nº 9 210, de 23/01/90.
95. Modificada pela Lei nº 9 280, de 29/05/90.
96. Modificada pela Lei nº 9 309, de 04/07/90.
97. Modificada pela Lei nº 9 497, de 21/12/90.
98. Redação dada pela C. E. de 05/10/89 (art. 93).
99. Redação dada pela Lei nº 8 894, de 27/10/88.
100. Redação dada pela Lei nº 10 256, de 09/03/93.
101. Redação dada pela Lei nº 10 300, de 27/05/93.
102. Redação dada pela Lei nº 73/94, de 23/09/94.
103. Redação dada pela Lei nº 74/94, de 23/12/94.
104. Redação dada pela Lei nº 74/94, de 23/12/94.
105. Redação dada pela Lei nº 74/94, de 23/12/94.
106. Redação dada pela Lei nº 11 374, de 16/05/96.
107. Redação dada pela Lei nº 11 507, de 02/09/96.
108. Vide Lei Estadual nº 11 468, de 16/07/96 a qual cria o Sistema Estadual de Juizados Especiais.
109. Redação dada pela Lei nº 11 855, de 03/10/97.
110. Redação dada pela Lei nº 11 920, de 08/12/97.
111. Vide Emenda Constitucional nº 5, que alterou a competência do Tribunal de Alçada em matéria Criminal.
112. Redação dada pela Lei nº 12 356, de 08/12/98.
113. A alínea b do inciso V do art. 16 foi suprimida pela Lei nº 12 360, de 18/12/98.
114. Resolução dada pela Lei nº 12 828, de 06/01/2000.
115. Resolução dada pela Lei nº 12 829, de 06/01/2000.

Cartório Arion Cavalheiro / 2012 / Todos os Direitos Reservados // Desenvolvido por Studio Imaxis