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Casamento - Casamento Putativo

Diz-se putativo o casamento que foi contraído com boa-fé por um ou ambos os cônjuges, apesar de ser nulo ou anulável, motivo pelo qual a lei não reconhece efeitos retroativos à sentença que o declara nulo ou anulado, mas, tão-somente, efeitos futuros, equiparando o reconhecimento da nulidade ou da anulabilidade à sentença de dissolução por divórcio. É a regra do art. l.56l,caput, do novo Código Civil que determina que o casamento embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.

O casamento putativo, portanto, não é um casamento válido. Ele, na verdade, é um casamento inválido, mas cuja sentença judicial de nulidade ou de anulação tem efeitos irretroativos, ex nunc.

O casamento putativo, para existir, pressupõe, por primeiro, a existência do matrimônio, ou seja, é necessário que tenha existido a celebração do casamento. A boa-fé seria, portanto, idônea para suprimir parte dos efeitos da invalidade, nunca os efeitos da inexistência. A inexistência fica fora do regime da putatividade.

O segundo pressuposto ou pelo menos condição para que se possa caracterizar a putatividade é que o matrimônio seja considerado inválido, quer nulo ou anulável.

Terceiro é que ocorra a putatividade, isto é, a aparência de casamento, que exige a boa-fé de ambos os cônjuges ou pelo menos de um deles.

A boa-fé, enquanto condição para que ocorra a putatividade, é a denominada boa-fé subjetiva e corresponde ao estado de insciência do vício que macula o casamento no momento em que ele foi contraído. Em outras palavras, a boa-fé, em matéria de casamento putativo, corresponde à ignorância da causa de invalidado no momento da celebração do matrimônio; pouco importa que, posteriormente, os cônjuges tomem conhecimento do vício que macula o casamento.

A boa-fé, de acordo com a doutrina, é presumida. Não obstante essa presunção, diga-se, de passagem, que não há no Código Civil brasileiro norma que estabeleça essa presunção de boa-fé.

A exigência de que a parte desconheça o vício que macula o seu matrimônio para que possa ser reputada de boa-fé se aplicada literalmente, criaria, muitas vezes, de fato, verdadeira situação injusta. É a hipótese do cônjuge que foi coagido a contrair o casamento. Ele, com efeito, uma vez coagido, não pode alegar desconhecimento do vício que maculou o seu casamento, de modo que a rigor não estaria de boa-fé e em tese não poderia beneficiar-se dos efeitos do casamento putativo.

O Direito brasileiro não disciplinou o assunto, mas repugna à consciência jurídica, no entanto, considerar o cônjuge coagido como cônjuge de má-fé, de modo que o coacto equipara-se ao cônjuge de boa-fé.

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