Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas
Oficial: Arion Toledo Cavalheiro Júnior
Rua Campo Largo, 1216. Bairro Industrial. Fone: 46 3523 1133 - Fax: 46 3055 1133.
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Modelos - Contrato de Compra e Venda de Veículo

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO

VENDEDOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:

COMPRADOR:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:

AVALISTAS:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:
Nome:
CPF:
Qualificação e endereço:
Telefone:
RG:

DESCRIÇÃO DO VEÍCULO:
Marca:
Tipo:
Modelo:
Ano:
Placa:
Chassi:
Cor:
CRV n°
Motor n°
Acessórios:

PREÇO E CONDIÇÕES DA VENDA:
Valor R$:
Forma de pagamento:

CLÁUSULAS DO CONTRATO

PRIMEIRA - As duplicatas ou promissórias são partes integrantes deste contrato, devendo ser pontualmente resgatadas nos seus respectivos vencimentos, nos escritórios do Vendedor, ou em mãos de seu legítimo portador, ou ainda, na posse de quem aquele indicar.

SEGUNDA - As prestações e demais encargos contratuais não pagos nos seus respectivos vencimentos sofrerão um acréscimo de 10% (dez por centos) a título de multa moratória, além da atualização monetária, ambas aplicadas sobre o débito total (principal e multa), juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o débito total atualizado, custas processuais, extra processuais e honorários de advogado à base de 10% (dez por cento) em cobrança amigável e 20% (vinte por cento) na esfera judicial.

TERCEIRA - Qualquer recebimento de prestação em atraso, incluídos principal e acessórios, despesas e encargos será considerado mera liberalidade do Vendedor, não importando em novação, modificação, alteração ou substituição de cláusula contratual, não podendo por conseqüência, ser alegado pelo Comprador e pelos Avalistas e seus sucessores, como precedente necessário e obrigatório.

QUARTA - As parcelas do preço, representadas pelas respectivas duplicatas ou notas promissórias, deverão ser pagas em rigorosa ordem cronológica. O pagamento de posteriores não induz presunção de estarem pagas as anteriores, eis que competente quitação será dada através de recibo, ou se for o caso, no verso do título cambial, ou ainda, em qualquer documento semelhante.

QUINTA - As prestações supra referidas poderão ser cobradas, ainda, por via bancária, sem prejuízo das duplicatas ou promissórias em tela.

SEXTA - Ao Vendedor, em virtude e por força do pacto "reservati dominii", expressamente instituído e aceito pelos contratantes, fica reservado o domínio pleno do veículo objeto deste contrato, ora condicionalmente vendido, cuja transferência definitiva somente ocorrerá após realizado o pagamento integral do preço, com o resgate de todos os títulos aqui mencionados, e cumpridas todas as obrigações neste instrumento avençadas.

SÉTIMA - A cláusula Reserva de Domínio será necessariamente inscrita em todas as vias dos documentos públicos ou particulares, nos quais será mantida até a liquidação da dívida e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, ocasião em que será outorgada pelo Vendedor, ordem expressa para seu cancelamento ou "baixa" cujas despesas serão da alçada exclusiva do Comprador.

OITAVA - O veículo adquirido somente será entregue ao Comprador contra a apresentação ao Vendedor do Certificado de Registro com Reserva de Domínio, e deste contrato de Venda com Reserva de Domínio, devidamente inscrito no Registro de Títulos e Documentos.

NONA - Este contrato, na forma do art. 129, 5° da Lei Federal 6015/73, e em obediência ao disposto na cláusula anterior, será levado ao Registro de Títulos e Documentos do domicilio das partes contratantes, arcando o Comprador com suas despesas.

DÉCIMA - Os avalistas nos termos dos arts. 275 a 285 do Código Civil, e art. 591 do Código de Processo Civil, assumem conjuntamente com o Comprador responsabilidade solidária e ilimitada por todas as obrigações por este contraídas.

DÉCIMA PRIMEIRA - Assim, na qualidade de principais obrigados e pagadores, renunciam a qualquer benefício, tanto de ordem como de divisão, sendo a garantia prestada absolutamente irrevogável e irretratável, não comportando faculdade de exoneração ou compensação, em quaisquer hipóteses, perdurando, assim, até final liquidação do débito. Fica o cônjuge varão, em caráter irrevogável e irretratável, constituído bastante procurador de sua mulher, investido de poderes para em seu nome, receber citação, intimação, notificação e demais atos processuais e extraprocessuais.

DÉCIMA SEGUNDA - O Comprador, eximindo totalmente o Vendedor, é o único responsável por procedimentos civis, criminais e fiscais, danos, prejuízos, desastres e acidentes, de quaisquer espécies, que venham a ocorrer com o veículo objeto deste contrato, responsabilizando-se perante terceiros, por atos por si praticados, por seus prepostos e mandatários.

DÉCIMA TERCEIRA - Assume também, de forma exclusiva, total responsabilidade por impostos, taxas, multas, contribuições, custas e despesas de qualquer natureza, relativas ao veículo em tela, obrigando-se, mais, a cumprir todas as exigências dos órgãos públicos.

DÉCIMA QUARTA - Obriga-se, igualmente, o Comprador a manter o veículo, com seus acessórios, em perfeitas condições de conservação e funcionando, até final liquidação obrigacional.

DÉCIMA QUINTA - Assume o Comprador a condição de fiel depositário do bem objeto de garantia, e, quando constituído em mora, obriga-se a restituí-lo de imediato, sob pena de responder a procedimento civil e criminal.

DÉCIMA SEXTA - Todas as obrigações contraídas em favor do Vendedor, em razão deste instrumento, serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
- Se o Comprador deixar de efetuar o pagamento de quaisquer prestações, nas datas de seus respectivos vencimentos;
- Se o Comprador deixar de cumprir qualquer obrigação por ele expressamente assumida, nos termos deste contrato;
- Se o Comprador ceder, alienar, gravar, transferir ou emprestar a terceiros o veículo em foco;
- Se o Comprador deixar de proteger tal veículo contra quaisquer turbações de terceiros, reservados ao Vendedor, iguais direitos;
- Se o Comprador infringir o disposto na cláusula Décima Quarta;
- Se o Comprador, quando solicitado, recusar submeter o veículo à vistoria por representante do Vendedor;
- Se o Comprador não der imediata e expressa ciência ao Vendedor, de qualquer ação, penhora, execução ou turbação de terceiros sobre o mesmo veículo;
- Se o Comprador se tornar insolvente ou falir;
- Se o Comprador, mudando de residência, não comunicar tal fato, por escrito ao Vendedor;
- Se, o Comprador deixar, quando justificadamente solicitado pelo Vendedor, de substituir os Avalistas.

DÉCIMA SÉTIMA - Fica outorgado, tão somente ao Vendedor, o direito de ceder, transferir e inclusive caucionar e descontar junto a terceiros, não só este contrato bem como duplicatas ou notas promissórias nele referidas.

DÉCIMA OITAVA - Caso o Comprador deixe de resgatar qualquer dos títulos aqui mencionados no respectivo prazo de vencimento, ou não cumpra qualquer das cláusulas neste instrumento convencionadas, ficará, de imediato e de pleno direito, constituído em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou intimação, judicial ou extrajudicial, considerando-se pois, automaticamente vencidas e exigíveis todas as prestações a serem pagas, com as conseqüências previstas na cláusula Segunda, e aplicação das normas contidas nos artigos 1070 e 1071 do Código de Processo Civil.

DÉCIMA NONA - Por outro lado, fica facultado ao Vendedor, se assim optar, executar judicialmente, na forma do art. 585 do CPC, o débito total definido, sempre atualizado monetariamente, conforme a cláusula Segunda, até a final liquidação.

VIGÉSIMA - Fica, outrossim, outorgado ao Vendedor o direito de sacar contra o Comprador e Avalistas, que desde já manifestam seu irreversível aceite, letras de câmbio, para pagamento à vista, nelas consignando valores correspondentes às responsabilidades assumidas nas cláusulas 12, 13 e 14. Também, e para tanto, fica outorgado ao Vendedor, o direito de, em nome deles, Comprador e Avalistas, aceitar os títulos em questão. Os poderes constantes desta cláusula são conferidos em caráter irrevogável, nos termos do art. 686, parágrafo único do Código Civil.

VIGÉSIMA PRIMEIRA - Se o produto da venda do bem em leilão não for suficiente, continuarão Comprador e Avalistas plena e solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo devedor apurado.

VIGÉSIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro da Comarca de Francisco Beltrão, para dirimir as dúvidas e questões atinentes a este contrato, sem prejuízo, contudo, de quem se sub-rogar em créditos e garantia do Vendedor optar pelo foro do domicilio de qualquer dos contratantes.

E assim, por acordes, as partes, na presença das testemunhas abaixo, assinam o presente instrumento em duas (02) vias de igual teor e forma para um só efeito, ficando autorizados os registros de direito, cujas despesas incorrerão por conta do Comprador.

Francisco Beltrão, _____ de ______________ de __________

Vendedor_________________________________________________
Comprador__________________________________________
Avalista_________________________________________________
Avalista __________________________________________
Testemunha________________________________________________
Testemunha__________________________________________

Atenção: Este contrato deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos de acordo com a cláusula oitava.

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